Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.641, DE 24 DE JUNHO DE 2008

Revogada, na íntegra, pelo inc. II do art. 13 da Lei nº 10.431, de 29 de novembro de 2019.

Altera a denominação do Conselho Municipal do Trabalho e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. II do art. 13 da Lei nº 10.431, de 29 de novembro de 2019.)

Art. 1º O Conselho Municipal do Trabalho criado pela Lei nº 7.763, de 23 de dezembro de 1997, passa a denominar-se Comissão Municipal de Emprego. (Redação da Lei nº 8.641, de 24 de junho de 2008.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. II do art. 13 da Lei nº 10.431, de 29 de novembro de 2019.)

Art. 2º O art. 2º, da Lei nº 7.763, de 23 de dezembro de 1997, fica acrescido do inciso IX, com a seguinte redação: (Redação da Lei nº 8.641, de 24 de junho de 2008.)

IX – acompanhar e fiscalizar o cumprimento da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 e demais normas complementares, Federal, Estadual e Municipal, no que se refere à área de formação profissional e do trabalho da pessoa com deficiência, podendo requerer à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEDEM, mediante Relatório Técnico, a aplicação de sanções administrativas às empresas que descumprirem a legislação pertinente.”

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. II do art. 13 da Lei nº 10.431, de 29 de novembro de 2019.)

Art. 3º O art. 3º, da Lei nº 7.763, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação da Lei nº 8.641, de 24 de junho de 2008.)

“Art. 3º A Comissão Municipal de Emprego compõe-se de 15 (quinze) membros dos seguintes órgãos e entidades:

I - Representantes do Poder Público:

1. Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – SETRAB;

2. Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS;

3. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEDEM;

4. Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN;

5. Governo Estadual – órgão gestor de trabalho, emprego e renda.

II – Representantes dos Trabalhadores:

1. Central Única dos Trabalhadores – CUT Goiás;

2. Nova Central Sindical de Trabalhadores – NCST Goiás;

3. União Geral dos Trabalhadores – UGT;

4. Federação dos Mototaxistas e Motoboys – FENAMOTO Goiás;

5. Associações representativas da pessoa com deficiência no Município de Goiânia.

III – Representantes dos Empregadores:

1. Federação do Comércio do Estado de Goiás – FECOMÉRCIO-GO;

2. Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL – GOIÂNIA;

3. Federação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG;

4. Associação Comercial, Industrial e de Serviços do Estado de Goiás – ACIEG;

5. Associação Goiana de Micro e Pequena Empresa – AGPE.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver no Município representantes das entidades com assento na referida Comissão, poderá ser solicitada a indicação daquelas existentes, em lista tríplice, para provimento da vaga, a critério do Chefe do Poder Executivo."

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. II do art. 13 da Lei nº 10.431, de 29 de novembro de 2019.)

Art. 4º Em decorrência das alterações previstas no art. 3º, desta Lei, fica expressamente revogado o art. 8º, da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007. (Redação da Lei nº 8.641, de 24 de junho de 2008.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. II do art. 13 da Lei nº 10.431, de 29 de novembro de 2019.)

Art. 5º Fica igualmente revogado o parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007. (Redação da Lei nº 8.641, de 24 de junho de 2008.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. II do art. 13 da Lei nº 10.431, de 29 de novembro de 2019.)

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 8.641, de 24 de junho de 2008.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 24 dias do mês de junho de 2008.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Alfredo Soubihe Neto

Amarildo Garcia Pereira

Antônio Ribeiro Lima Júnior

Dário Délio Campos

Doracino Naves dos Santos

Euler Lázaro de Morais

Iram de Almeida Saraiva Júnior

Jairo da Cunha Bastos

Jeová de Alcântara Lopes

João de Paiva Ribeiro

Jorge dos Reis Pinheiro

Luiz Carlos Orro de Freitas

Márcia Pereira Carvalho

Paulo Rassi

Thiago Peixoto

Walter Pereira da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 4398 de 03/07/2008.