Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.626, DE 03 DE ABRIL DE 2008

Revogada, na íntegra, pela Lei nº 10.887, de 2023.

Dispõe sobre a proibição no perímetro do Município de Goiânia, do uso e da veiculação de imagens de mulheres em propagandas de boates e casas noturnas voltadas à comercialização do corpo e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)

Art. 1º É vedado, no território do Município de Goiânia, a distribuição e a exibição de imagens publicitárias que contenham referências à prática da prostituição e outras formas de rebaixamento da dignidade humana

Parágrafo único. A vedação prevista no “caput” alcança a distribuição de folderes e panfletos, bem como a exibição em “outdoors”.

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)

Art. 2º VETADO

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de abril de 2008.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Agenor Mariano da Silva Neto

Alfredo Soubihe Neto

Antônio Ribeiro Lima Júnior

Dário Délio Campos

Euler Lázaro de Morais

Francisco Rodrigues Vale Júnior

Iram de Almeida Saraiva Júnior

Jairo da Cunha Bastos

João de Paiva Ribeiro

Kleber Branquinho Adorno

Luciano Pedroso Bento

Luiz Antônio Teófilo Rosa

Luiz Carlos Orro de Freitas

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Márcia Pereira Carvalho

Paulo Rassi

Walter Pereira da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 4344 de 14/04/2008.