Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.622, DE 26 DE MARÇO DE 2008

Altera artigos da Lei nº 8.044, de 10 de julho de 2001.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver

Decreto nº 1.072, de 02 de maio de 2008 - regulamenta o serviço de moto-táxi.

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos da Lei nº 8.044/2001, a seguir relacionados:

Art. 2º As autorizações para os prestadores dos serviços descritos no artigo anterior, serão expedidas pela SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES – SMT, exclusivamente para as pessoas físicas, as quais serão qualificadas como trabalhadores autônomos.

Art. 3º As autorizações a que se refere o artigo anterior serão distribuídas conforme o número de habitantes, a razão de 1 (uma) autorização por 1.000 (hum mil) habitantes, sendo que o quantitativo de Centrais ficará a critério da SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES – SMT, podendo também destinar 15% das mesmas para pessoas jurídicas.

§ 1º Cada autorizatário terá direito a somente uma autorização.

(...)

§ 3º As autorizações serão renovadas através de relicenciamento anual conforme dispuser o regulamento.

Art. 4º Para requerer a autorização, o interessado deverá preencher o formulário e apresentar a seguinte documentação:

(...)

VIII – Apólice de seguro em parcela única anual quitada para o condutor da motocicleta, com coberturas mínimas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para casos de morte ou invalidez, R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de auxílio – despesa médica hospitalar (DMH) e R$ 600,00 (seiscentos reais), destinados às despesas funerárias, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório, DPVAT, conforme a Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 e posteriores alterações.

Art. 5º Os autorizatários deverão organizar-se em Centrais prestadoras de serviço e/ou pontos fixos estabelecidos pela SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES – SMT.

(...)

§ 4º Fica a cargo da SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES a liberação, regulamentação e fiscalização do funcionamento das Centrais e dos Pontos Fixos.

Art. 7º O condutor autorizarário deverá portar 02 (dois) capacetes, toucas descartáveis, com proteção facial para o passageiro, e colete com alças laterais com especificações e características da SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES – SMT.

Art. 9º O condutor autorizatário de motocicleta deverá apresentar o certificado comprobatório em curso de pilotagem e direção defensiva em pista específica regulamentado pelo CONTRAN e/ou pelo órgão gestor, ministrado por instituição hábil estabelecida neste Município e credenciada pelo DETRAN e/ou órgão gestor, totalizando 50 (cinqüenta) horas, com validade de 05 (cinco) anos, obedecendo ao conteúdo programático mínimo de:

I. relacionamento interpessoal: 4 horas/aulas;

II. atendimento ao usuário: 3 horas/aulas;

III. direção defensiva: 10 horas/aulas;

IV. primeiros socorros: 5 horas/aulas;

V. meio ambiente e cidadania: 4 horas/aulas;

VI. legislação de trânsito: 10 horas/aulas;

VII. psicologia e segurança no trânsito: 4 horas/aulas;

VIII. pilotagem: 10 horas/aulas.

Art. 10. Os autorizatários serão cadastrados como autônomos no Cadastro de Contribuinte da Prefeitura Municipal de Goiânia e terão o Imposto Sobre Serviços – ISS, calculado nos termos estabelecidos pelo Código Tributário Municipal.

Art. 11. Ao autorizatário que desrespeitar as normas estabelecidas pelo Regulamento serão aplicadas as seguintes penalidades:

I. suspensão da autorização por 02 (dois) meses, após o condutor atingir 03 (três) infrações;

II. revogação da autorização após o condutor atingir 03 (três) infrações.

Art. 13. Fica proibido o estacionamento de moto-táxi, bem como a instalação de Central, próximo aos terminais de transportes coletivos e pontos autorizados de táxis, devendo ser observada uma distância mínima de 30 (trinta) metros dos mesmos.

Art. 14. O serviço de que trata esta lei será autorizado em caráter contínuo e permanente, comprometendo-se a autorizatário com a sua regularidade, continuidade de segurança, higiene, conforto e cortesia na sua prestação, correndo por conta e risco do autorizatário toda e qualquer despesa dela decorrente.

Art. 14-A. A partir da vigência desta Lei a prestação de serviços através de motocicletas “moto-táxi”, no Município de Goiânia, passará a viger pelo Sistema de Autorização.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de março de 2008.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

AGENOR MARIANO DA SILVA NETO

Secretário do Governo Municipal

Alfredo Soubihe Neto

Antônio Ribeiro Lima Júnior

Dário Délio Campos

Euler Lázaro de Morais

Francisco Rodrigues Vale Júnior

Iram de Almeida Saraiva Júnior

Jairo da Cunha Bastos

João de Paiva Ribeiro

Kleber Branquinho Adorno

Luciano Pedroso Bento

Luiz Antônio Teófilo Rosa

Luiz Carlos Orro de Freitas

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Márcia Pereira Carvalho

Paulo Rassi

Walter Pereira da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 4335 de 01/04/2008.