Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 3.082, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008

Dispõe sobre a implementação das medidas de saúde e segurança do trabalho aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal, previstas no Decreto n.º 523, de 09 de março de 2004.

Nota: ver Lei nº 9.159, de 23 de julho de 2012 - dispõe sobre a Política de Segurança e Saúde no Trabalho dos Servidores Públicos da Administração Direta e Autárquica.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e tendo em vista o disposto no art. 28, da própria Lei Orgânica c/c art. 95, inciso XV, da Constituição Estadual,



DECRETA:


Art. 1º Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal devem priorizar a implantação das medidas de saúde e segurança ocupacionais sugeridas pelo Serviço de Promoção em Saúde e Segurança do Trabalhador Municipal - SESMT Municipal, imprimindo caráter de urgência àquelas que representem risco grave ou iminente à saúde do servidor.

Parágrafo único. Os agentes de que se trata o caput, em atenção ao disposto no art. 7º, do Decreto n.º 523, de 09 de março de 2004, deverão providenciar para que os respectivos órgãos e entidades incluam em seus Planos Plurianuais – PPA, e, a cada ano, na programação orçamentária do ano seguinte, as dotações orçamentárias necessárias à execução das atividades de saúde do servidor, dentre elas, mas não exclusivamente:

I - a realização da Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho - SIPAT;

II - a implementação das recomendações preventivas do SESMT Municipal, inclusive as constantes dos Relatórios do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;

Art. 2º Fica assegurada ao SESMT Municipal, autonomia para o exercício pleno de suas funções, atendendo às diretrizes definidas pela Coordenação do programa, podendo:

I - proceder, diretamente, as recomendações verbais ou escritas aos servidores, aos gerentes, chefes imediatos e, caso necessário, aos titulares dos órgãos e entidades em que atua;

II - solicitar a imediata paralisação provisória de máquina, equipamento ou setor de serviço, onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos servidores;

III - analisar e manifestar-se sobre requerimento de recusa ao trabalho em situação de grave risco iminente decorrente da exposição ao ambiente de trabalho ou o não fornecimento de Equipamento de Proteção Individual – EPI, atendidos os requisitos previstos nas Ordens de Serviços e nas Normas Regulamentadoras que lhe forem aplicáveis;

IV - elaborar Ordens de Serviços instruindo os servidores nas medidas de prevenção de acidentes em face dos riscos existentes nos ambientes e processos de trabalho.

§ 1º Na hipótese do inciso II, o SESMT Municipal deverá comunicar o fato imediatamente ao titular do órgão ou entidade, que, assumindo a responsabilidade pela situação, decidirá quanto à reativação da máquina, equipamento ou setor de serviço.

§ 2º A comunicação de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita por escrito e em 5 (cinco) vias, devendo a terceira via ser encaminhada à Coordenação do Programa, a quarta à Vigilância Sanitária Municipal, e a quinta via ao Ministério Público Estadual.

§ 3º Uma vez que o membro do SESMT Municipal for lotado num determinado órgão, sua remoção, redistribuição ou transferência deverá ser formalmente processada e justificada, garantindo-se os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, devendo ser ouvida a Coordenação do Programa, que deverá apresentar parecer fundamentado. O processo será, todavia, dispensado, em caso de concordância escrita do servidor, do dirigente do órgão e da Coordenação do Programa.

§ 4º Considera-se grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente de trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador.

§ 5º Responderá por desobediência constituindo ato faltoso, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou o embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de seus setores, a utilização de máquina e equipamento, ou o prosseguimento da obra, independente de causar danos a terceiros.

§ 6º Constitui ato faltoso do servidor a inobservância ou recusa injustificada ao cumprimento da ordem de serviço referida no inciso IV deste artigo, ficando o mesmo sujeito às penalidades disciplinares previstas no parágrafo anterior.

Art. 3º Os órgãos e entidades municipais deverão, dentro do planejamento prévio anual, priorizar a aquisição dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s, a serem utilizados pelos servidores no ano subseqüente.

Parágrafo único. A previsão da aquisição dos EPI’s, observadas a quantidade e a qualidade recomendadas pelo SESMT Municipal, deverá estar incluída na programação orçamentária referida no art. 1º, deste Decreto, de forma a evitar a falta dos equipamentos.

Art. 4º Enquanto não elaboradas as normas específicas para o serviço público municipal (Lei Orgânica Municipal, art. 28 c/c art. 95, XV, da Constituição Estadual), serão adotadas, provisoriamente, as normas técnicas e recomendações de saúde e segurança no trabalho nacionais e internacionais, inclusive as de natureza sanitária, trabalhista, ambiental, do Corpo de Bombeiros, entre outras, que a Coordenação do Programa entender recomendáveis para a proteção da saúde dos servidores públicos, fazendo-se as devidas adaptações, quando necessário.

Parágrafo único. As recomendações expedidas pela Coordenação do Programa devem ser sempre escritas e fundamentadas em normas técnicas, bem como encaminhadas ao dirigente responsável por sua implementação.

Art. 5º Todo edital de concurso público não poderá ser publicado sem a previsão de realização obrigatória de exame admissional do candidato aprovado, bem como sem a previsão dos critérios médicos para a posse, inclusive quanto à capacidade laborativa para o exercício do cargo.

Art. 6º As Comissões Internas de Prevenção de Acidentes por Local de Trabalho - CIPAS, serão compostas exclusivamente por servidores efetivos. São direitos de seus membros:

I - não ser removidos, redistribuídos ou transferidos sem observância do disposto no § 3º, do art. 2º, deste Decreto;

II - ter seu Presidente liberado de suas atribuições no órgão ou entidade, por pelo menos cinco horas semanais, para desempenho exclusivo de suas funções na CIPA;

III - ter os demais membros das Comissões liberados de suas atribuições e funções, no mínimo 2,5 horas semanais, para desempenho exclusivo de suas funções na CIPA;

IV - Serem liberados de suas funções para a realização de reuniões, cursos, treinamentos e capacitações relacionados ao exercício de suas funções na CIPA Municipal, mediante solicitação por escrito do Presidente às chefias imediatas.

Parágrafo único. A entidade sindical (ou associação) dos trabalhadores e o respectivo Conselho Municipal de Saúde deverão ser comunicados e poderão designar um membro de cada para fiscalizar a regularidade do processo eleitoral das CIPAS Municipais.

Art. 7º O Programa de Atenção Integral à Saúde e Segurança do Trabalhador do Serviço Público Municipal de Goiânia não se confunde com o Sistema Único de Saúde, ficando revogados o art. 3º e o inciso IX do art. 5º, do Decreto 523, de 09 de março de 2004; e passando o art. 4º do mesmo Decreto a ter a seguinte redação:

Art. 4º O Conselho Gestor será composto pelo titular da Secretaria Municipal Administração e Recursos Humanos, por um representante dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT Municipal, e por um representante das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes por Local de Trabalho – CIPA.

Parágrafo único. Nas questões de interesse comum o Conselho Gestor convidará o Secretário Municipal de Saúde e o Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais para deliberarem em conjunto.”

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 17 dias do mês de dezembro de 2008.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 4518 de 22/12/2008.