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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Institui a obrigatoriedade de instalação de plataformas elevadas nas bases de telefones públicos (orelhões), caixa de correios e similares.
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Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. VIII do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)
Art. 1º Ficam obrigadas as empresas concessionárias de serviços públicos a prover com Sinalização Tátil de Alerta, os equipamentos urbanos públicos, tais como telefones públicos (orelhões), caixas de correio ou outros que possam colocar em risco a integridade física de pessoas deficientes visuais. (Redação da Lei nº 8.573, de 08 de novembro de 2007.)
Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. VIII do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)
Art. 2º As Sinalizações Táteis de Alerta, de que trata o art. 1°, deverão ser construídas em estrita obediência a NBR 9050, em especial o item 5.14, a fim de alertar o deficiente visual da presença do equipamento. (Redação da Lei nº 8.573, de 08 de novembro de 2007.)
Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. VIII do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)
Parágrafo único. Deverão remanejar seus equipamentos quando os mesmos encontrarem-se implantados na faixa de trânsito dos pedestres nas calçadas. (Redação da Lei nº 8.573, de 08 de novembro de 2007.)
Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. VIII do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)
Art. 3º As empresas concessionárias de serviços públicos terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequarem seus equipamentos aos parâmetros estipulados por esta Lei, a contar da data de sua publicação. (Redação da Lei nº 8.573, de 08 de novembro de 2007.)
Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. VIII do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)
Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo a autuar as empresas concessionárias de serviços públicos que não se adequarem às normas previstas nesta Lei até o término do prazo estipulado. (Redação da Lei nº 8.573, de 08 de novembro de 2007.)
Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. VIII do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação da Lei nº 8.573, de 08 de novembro de 2007.)
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de novembro de 2007.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
JAIRO DA CUNHA BASTOS
Secretário do Governo Municipal
Agenor Mariano da Silva Neto
Alfredo Soubihe Neto
Antônio Ribeiro Lima Júnior
Dário Délio Campos
Francisco Rodrigues Vale Júnior
Iram de Almeida Saraiva Júnior
João de Paiva Ribeiro
Kleber Branquinho Adorno
Luiz Antônio Teófilo Rosa
Luiz Carlos Orro de Freitas
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Rassi
Waldomiro Dall Agnol
Walter Pereira da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 4245 de 16/11/2007.