Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.573, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2007

Revogada, na íntegra, pelo inc. VIII do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.

Institui a obrigatoriedade de instalação de plataformas elevadas nas bases de telefones públicos (orelhões), caixa de correios e similares.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. VIII do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

Art. 1º Ficam obrigadas as empresas concessionárias de serviços públicos a prover com Sinalização Tátil de Alerta, os equipamentos urbanos públicos, tais como telefones públicos (orelhões), caixas de correio ou outros que possam colocar em risco a integridade física de pessoas deficientes visuais. (Redação da Lei nº 8.573, de 08 de novembro de 2007.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. VIII do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

Art. 2º As Sinalizações Táteis de Alerta, de que trata o art. 1°, deverão ser construídas em estrita obediência a NBR 9050, em especial o item 5.14, a fim de alertar o deficiente visual da presença do equipamento. (Redação da Lei nº 8.573, de 08 de novembro de 2007.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. VIII do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

Parágrafo único. Deverão remanejar seus equipamentos quando os mesmos encontrarem-se implantados na faixa de trânsito dos pedestres nas calçadas. (Redação da Lei nº 8.573, de 08 de novembro de 2007.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. VIII do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

Art. 3º As empresas concessionárias de serviços públicos terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequarem seus equipamentos aos parâmetros estipulados por esta Lei, a contar da data de sua publicação. (Redação da Lei nº 8.573, de 08 de novembro de 2007.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. VIII do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo a autuar as empresas concessionárias de serviços públicos que não se adequarem às normas previstas nesta Lei até o término do prazo estipulado. (Redação da Lei nº 8.573, de 08 de novembro de 2007.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. VIII do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação da Lei nº 8.573, de 08 de novembro de 2007.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de novembro de 2007.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

JAIRO DA CUNHA BASTOS

Secretário do Governo Municipal

Agenor Mariano da Silva Neto

Alfredo Soubihe Neto

Antônio Ribeiro Lima Júnior

Dário Délio Campos

Francisco Rodrigues Vale Júnior

Iram de Almeida Saraiva Júnior

João de Paiva Ribeiro

Kleber Branquinho Adorno

Luiz Antônio Teófilo Rosa

Luiz Carlos Orro de Freitas

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Márcia Pereira Carvalho

Paulo Rassi

Waldomiro Dall Agnol

Walter Pereira da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 4245 de 16/11/2007.