Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 175, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007

Altera a legislação do Imposto Sobre Serviços – ISS, Lei nº 5.040/75.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica acrescido o inciso VII, ao art. 71, da Lei n.º 5.040, de 20 de novembro de 1975, com a seguinte redação:

“Art. 71.(...)

(...)

VII – Quando os serviços descritos na lista do art. 52 e seus parágrafos, forem prestados por aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, adotar-se-á o regime especial de imposto fixo no valor de 427,44 (quatrocentos e vinte e sete vírgula quarenta e quatro) UFIR’s por ano.”

Art. 2º Fica acrescido à Lei n.º 5.040/75, o art. 89-A, com a seguinte redação:

Art. 89-A. Os prestadores de serviço, descritos na lista de serviços, do art. 52, item 21.01, serviços de registros públicos, cartorários e notariais, desta Lei, deverão:

I - Verificar a veracidade das certidões negativas de débito, laudos de avaliação de ISTI e de documentos de arrecadação municipal de quaisquer tributos, necessários à realização ou registro do ato cartorial, sob pena de responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo previstas nos arts. 16 e 17 da Lei n.º 6.733/89, com os acréscimos legais, além de outras penalidades previstas na legislação tributária municipal.

II - Declarar ao Município todas as informações e dados sobre lavraturas de escrituras e registro de imóveis e alterações, no exercício de seu ofício, dos imóveis localizados no território do Município e todos os dados sobre registro e alterações de pessoas jurídicas, mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte, conforme disposto em regulamento.

III - Recolher o Imposto Sobre Serviços – ISS, nos termos da Lei, sobre quaisquer outras atividades prestacionais que não as executadas pessoalmente e em caráter privativo e não compreendidas nos termos do art. 71, VII, desta Lei.

IV - Comunicar à Secretaria Municipal de Finanças, imediatamente ao tomar conhecimento, quaisquer irregularidades sobre o recolhimento ou não de tributos incidentes ou devidos na realização dos feitos, nos termos de suas obrigações previstas no art. 289, da Lei Federal nº 6.015/73.

V - Fornecer, sem ônus e sempre que solicitado, por qualquer repartição pública municipal, certidões, declarações, cópias de documentos públicos e privados, sobre transações imobiliárias e registro de pessoas jurídicas, lavradas ou arquivadas nas serventias de serviços de registro públicos, cartorários e notariais.

VI - Acolher, para os atos em razão de seu ofício, somente as Declarações de Isenção, Imunidade e Não Incidência de quaisquer tributos municipais, quando expedidas pelo Secretário Municipal de Finanças.”

Art. 3º Fica acrescida a alínea “s” ao inciso IV, do art. 88, da Lei n.º 5040/75, com seguinte redação:

“Art. 88.

(...)

s) O valor equivalente a 178,10 (cento e setenta e oito vírgula dez) UFIR’s, aplicada a cada mês, pelo não cumprimento das obrigações previstas no art. 89-A, inciso II, ou por prestá-las fora do prazo, ou conter a mesma, informações incorretas ou incompletas, na forma prevista em regulamento.”

Art. 4º VETADO.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de dezembro de 2007.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

JAIRO DA CUNHA BASTOS

Secretário do Governo Municipal

Agenor Mariano da Silva

Alfredo Soubihe Neto

Antônio Ribeiro Lima Júnior

Dário Délio Campos

Euler Lázaro de Morais

Francisco Rodrigues Vale Júnior

Iram de Almeida Saraiva Júnior

João de Paiva Ribeiro

Kleber Branquinho Adorno

Luiz Antônio Teófilo Rosa

Luiz Carlos Orro de Freitas

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Márcia Pereira Carvalho Paulo Rassi

Walter Pereira da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 4274 de 31/12/2007.