Secretaria Municipal da Casa Civil
|
Nota: Lei declarada inconstitucional pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 349-6/200 – Protocolo 200701376338.
Introduz alterações na Lei nº 7.105/92.
|
Art. 1º Os cargos de Assistente de Fiscalização de Posturas, instituído pela Lei n° 7.105, de 16 de julho de 1992, passa a denominar-se Fiscal de Posturas, ficando o quantitativo destes cargos redenominados.
Parágrafo único. Os servidores que nesta data estejam ocupando os cargos cuja denominação está sendo alterada no caput deste artigo, ficarão posicionados no Grau 30, Padrão “A”, da tabela de plano de cargos e salários da categoria da fiscalização.
Art. 2º Os servidores investidos nos cargos de Assistente de Fiscalização nas suas diversas modalidades que, na data da publicação desta Lei, não possuírem requisitos para a nova nomenclatura, permanecerão nos cargos que ocupam, sendo os mesmos extintos ao vagar.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 31 dias do mês de julho de 2006.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA
Secretário do Governo Municipal
Agenor Mariano da Silva Neto
Clarismino Luiz Pereira Júnior
Dário Délio Campos
Francisco Rodrigues Vale Júnior
Iram de Almeida Saraiva Júnior
João de Paiva Ribeiro
Kleber Branquinho Adorno
Luiz Antônio Teófilo Rosa
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Rassi
Waldomiro Dall Agnol
Walter Pureza
Este texto não substitui o publicado no DOM 3936 de 04/08/2006.