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Secretaria Municipal da Casa Civil |
Institui a obrigatoriedade da instalação de hidrômetros em cada uma das unidades habitacionais dos prédios de apartamentos.
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Art. 1º Os projetos de edificação de prédios de apartamentos que forem aprovados, a partir da data de promulgação da presente Lei, deverão prever instalações hidráulicas que permitam a medição isolada do consumo de água de cada uma de suas unidades habitacionais.
Parágrafo único. Os projetos de edificações que já se encontram na Prefeitura para aprovação serão restituídos aos interessados, para serem ajustados à exigência do corpo deste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de maio de 2006.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA
Secretário do Governo Municipal
Agenor Mariano da Silva Neto
Clarismino Luiz Pereira Júnior
Dário Délio Campos
Francisco Rodrigues Vale Júnior
Iram de Almeida Saraiva Júnior
João de Paiva Ribeiro
Kleber Branquinho Adorno
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Rassi
Vicente Paula Terra
Waldomiro Dall Agnol
Walter Pureza
Este texto não substitui o publicado no DOM 3897 de 07/06/2006.