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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Introduz alterações na Lei 5.062, de 25 de novembro de 1975.
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Art. 1º O Art. 7º da Lei n. 5.062, de 25 de novembro de 1975, passa vigorar acrescido do § 10, incisos I e II, e § 11, com a seguinte redação:
Art.7º (...)
(...)
§ 10. As edificações a serem executadas no município de Goiânia, independente de sua finalidade, com área construída igual ou superior a 100m², deverão constar em seu projeto de construção um sistema que conduz a água da chuva captada por telhados, coberturas, terraços, pavimentos descobertos a um reservatório devidamente preparado para esta finalidade.
I - a capacidade do reservatório deverá ser calculado com base na área edificada, no índice pluviométrico anual no município de Goiânia, no índice de aproveitamento da água captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos, que será sempre igual a 85%, e no índice de água armazenada no reservatório após a filtragem, que será sempre igual a 90%.
II - para evitar riscos ou danos à saúde da população, a preparação e a instalação do reservatório deverá seguir normas e técnicas a serem definidas pelos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, no regulamento desta lei.
§ 11. Nos projetos referentes à construção de Conjuntos Habitacionais, desenvolvidos pelo poder público, deverão constar o sistema de captação da água de chuva independente da metragem da área construída.
Art. 2º O Art. 8° da Lei n. 5.062, de 25 de novembro de 1975, passa vigorar acrescido do Parágrafo Único, com a seguinte redação:
Art.8º (...)
Parágrafo Único. Nos projetos de construção populares elaborados e fornecidos pela Prefeitura, deverão conter sistema de captação de águas pluviais para o seu aproveitamento em finalidade que não exija o uso de água potável.
Art. 3º O Parágrafo 2° do Art. 12, da Lei n. 5.062, de 25 de novembro de 1975, fica acrescido da alínea "e" e do item "I", com a seguinte redação:
Art. 12. (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
a) ter sido instalado sistema que conduz a água da chuva captada por telhados, coberturas, terraços, pavimentos descobertos a um reservatório preparado para esta finalidade:
I - a água de chuva armazenada no reservatório será utilizada para finalidades que não exigirem o uso de água potável, proveniente da Rede Pública de Abastecimento, poços artesianos ou cisternas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 dias, a partir da data de sua aprovação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor no prazo de 90 dias, a partir da data de sua regulamentação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de junho de 2006.
CLÁUDIO MEIRELLES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOM 3917 de 06/07/2006.