Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.032, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006

Revogado, na íntegra, pelo Decreto n° 2.219, de 2015.

Dispõe sobre procedimentos a serem observados para a realização de despesas e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 115, inc. II, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e em cumprimento ao disposto no art. 8º, da Lei Federal nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003,



DECRETA:


Art. 1º (Revogado pelo Decreto n° 2.219, de 2015.)

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais, a ser mantido na instituição financeira que efetuar o repasse, destinado ao cumprimento dos alvarás judiciais e das decisões administrativas para levantamento dos depósitos de natureza tributária em que o Município de Goiânia seja parte, quando a decisão for contrária ao Município.

§ 1º O Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais (FRDJ) será controlado através de conta contábil do grupo ATIVO REALIZÁVEL em que agrupará, sintética e analiticamente, os valores ingressados e extraídos do fundo.

§ 2º O Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais manterá saldo jamais inferior ao maior dos seguintes valores:

I - o montante equivalente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 3º, do art. 1º, da Lei Federal nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;

II - a diferença entre a soma dos cinqüenta maiores depósitos efetuados nos termos do art. 1º e a soma das parcelas desses depósitos mantidas na instituição financeira na forma do § 3º, do mesmo art. 1º, da Lei Federal nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003, ambas acrescidas da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.

§ 3º O Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais será recomposto pelo Município, em até 48 (quarenta e oito) horas após comunicação da instituição financeira, sempre que seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 1º ou reduzidos sempre que estiver acima dos mesmos limites.

§ 4º Os levantamentos de depósitos, quando a decisão da lide ou do processo administrativo for contrária ao Município, serão efetuados a débito da conta do Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais, até o saldo do Fundo a que se refere o § 1º, atualizados pela remuneração originalmente atribuída.

§ 5º O Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais terá remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC ) para títulos federais.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto n° 2.219, de 2015.)

Art. 2º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Município, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do § 3º, do art. 1º, da Lei 10.819/03, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

§ 1º Na situação prevista no caput, é facultado ao Município sacar no Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais, a parcela do depósito nele depositada nos termos do inciso II, do art. 2º, da Lei Federal nº 10.819/03, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

§ 2º O saque da parcela de que trata o § 1º, somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo inferior ao mínimo exigido no § 1º, do art. 2º, deste Decreto.

§ 3º Na situação prevista no caput, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.

Art. 3º (Revogado pelo Decreto n° 2.219, de 2015.)

Art. 3º Os depósitos judiciais, em dinheiro, referentes a tributos e seus acessórios, de competência do Município, inclusive os inscritos em dívida ativa, serão disponibilizados ao Município nos termos da Lei Federal nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003 e de acordo com o presente Decreto.

§ 2º A instituição financeira referida no caput repassará ao Fundo a parcela correspondente a setenta por cento do valor dos depósitos de natureza tributária nela realizados a partir da vigência da Lei Federal n° 10.819, de 16/12/2003.

§ 3º A parcela dos depósitos não repassada nos termos do § 2o será mantida na instituição financeira recebedora, que a remunerará segundo os critérios originalmente atribuídos aos depósitos.

Art. 4º (Revogado pelo Decreto n° 2.219, de 2015.)

Art. 4º Compete ao Procurador Geral do Município a realização dos atos necessários à operacionalização, controle e manutenção do Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais de que trata a Lei Federal n° 10.819/03, em especial, junto à instituição financeira gestora do Fundo.

Art. 5º (Revogado pelo Decreto n° 2.219, de 2015.)

Art. 5º Compete ao Secretário Municipal de Finanças, através da Diretoria do Tesouro e da Diretoria de Contabilidade e Administração Financeira, o registro financeiro e patrimonial do Fundo e a sua escrituração contábil.

Art. 6º (Revogado pelo Decreto n° 2.219, de 2015.)

Art. 6º Fica terminantemente vedada a aplicação de recursos do tesouro municipal na manutenção do Fundo ou sua aplicação em desacordo com os termos do presente decreto.

Art. 7º (Revogado pelo Decreto n° 2.219, de 2015.)

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de outubro de 2006.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 3994 de 01/11/2006