Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.391, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005

Revogada, na íntegra, pela Lei nº 10.887, de 2023.

Dispõe sobre a obrigatoriedade do Executivo Municipal de priorizar o atendimento à mulher como beneficiária final dos programas de Habitação de Interesse Social e garante a titularidade dos contratos e títulos em nome da mulher e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)

Art. 1º Os agentes executores do programa de habitação de interesse social implementados com recursos do Fundo Municipal de Habitação, ou qualquer outra fonte de recursos geridos pelo Executivo Municipal, ou realizados em parceria com este, deverão incluir entre suas prioridades de seleção para os empreendimentos e financiamentos habitacionais o atendimento à mulher.

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)

Art. 2º Os contratos entre o Executivo Municipal e os beneficiários finais de programas de Habitação de Interesse Social financiados pelo Fundo Municipal de Habitação, ou qualquer outra fonte de recursos, deverá prioritariamente ser firmados em nome da mulher, independente de sua participação na composição de renda da família ou do estado civil.

§ 1º Os contratos a que se refere o caput deste artigo podem ser de financiamento mútuo, cessão de posse, compromisso de compra e venda, locação social, assim como o termo de permissão de uso e outros instrumentos que venham a ser utilizados para formalizar a relação dos beneficiários de programas de Habitação de Interesse Social promovidos pelo Executivo Municipal.

§ 2º Quando houver transferência de propriedade a titularidade deverá ser em nome da mulher.

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)

Art. 3º Os agentes executores dos programas de habitação de interesse social deverão adotar medidas que viabilizem a criação e a capitação de mão de obra feminina, que permitam a inserção da mulher no processo produtivo de unidades habitacionais, em especial nos sistemas de auto construção, mutirão e auto gestão.

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)

Art. 4º Os programas de Locação Social promovidos pelo Executivo Municipal deverão prever o atendimento preferencial às mulheres vítimas da violência.

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)

Art. 5º Na execução de equipamentos comunitários públicos de educação, saúde e lazer nos empreendimentos habitacionais deverão ser contemplados o atendimento de atividades profissionalizantes e assistenciais da mulher e seus dependentes.

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)

Art. 6º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias, a partir da data da publicação.

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de dezembro de 2005.

CLÁUDIO MEIRELLES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 3807 de 23/01/2006.