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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre a colocação de placa informativa sobre filmagem de ambiente e dá outras providências.
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Art. 1º Nos ambientes, internos e externos, controlados por câmaras de vídeo, deverão ser afixadas placas com os seguintes dizeres:
“Este local está sendo filmado. As imagens gravadas são confidenciais e protegidas, no termos da Lei.”
Parágrafo único. As placas de que trata o “caput” deste artigo deverão ser legíveis e colocadas em locais de fácil visualização dos pontos de entrada e saída dos ambientes controlados.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação de multa de 100 (cem) UFIR’s, por ambiente controlado, que será dobrada a cada período de 60 (sessenta) dias, se a irregularidade não for sanada.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado com correspondência na Unidade Fiscal de Referência (UFIR), da época da infração..
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de dezembro de 2005.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA
Secretário do Governo Municipal
Agenor Mariano da Silva Neto
Clarismino Luiz Pereira Júnior
Dário Délio Campos
Francisco Rodrigues Vale Júnior
Geraldo Silva de Almeida
Joel de Sant'ana Braga Filho
Kleber Branquinho Adorno
Luciano de Castro Carneiro
Luiz Antônio Ludovico de Almeida
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Rassi
Ruy Rocha de Macedo
Este texto não substitui o publicado no DOM 3792 de 02/01/2006.