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Secretaria Municipal da Casa Civil |
Dispõe sobre o reconhecimento da atividade de carroceiro e disciplina a circulação de veículos de tração animal no Município de Goiânia e dá outras providências.
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Art. 1º Fica reconhecido no Município de Goiânia, o exercício da atividade profissional de Carroceiro, sendo a referida atividade profissional caracterizada como prestação de serviço e também disciplina a circulação de veículos de tração animal (carroças).
Parágrafo único. Para os fins desta lei, são consideradas carroças, veículos de tração animal destinado ao transporte de carga e charretes veículos de tração animal destinado ao transporte de pessoas. Carroceiros e Charreteiros são aqueles devidamente cadastrados e habilitados pelo órgão gestor de trânsito do Município.
Art. 2º Fica instituída a habilitação, o licenciamento e o plaqueamento, do condutor (carroceiros) de veículos de tração animal, (carroças) respectivamente, de propriedade de pessoas físicas e jurídicas, no Município de Goiânia, nos termos desta Lei.
Nota: Artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 3725, de 22 de setembro de 2005.
Art. 3º Cabe à Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes disciplinar e regulamentar o processo de habilitação dos condutores de veículo de tração animal, o cadastro e o licenciamento dos veículos de tração animal, assim como a fiscalização por meio de seus Agentes fiscalizadores.
§ 1º A habilitação, que terá validade de 24 meses, servirá como autorização para a condução de veículos de tração animal, sendo renovável a cada dois anos.
§ 2º O licenciamento ocorrerá após vistoria das condições do veículo por parte do órgão gestor de trânsito do Município, e das condições físicas e mentais do animal, por parte da comissão criada pelo art. 10, desta lei.
Nota: Parágrafo vetado pelo Chefe do Poder Executivo. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 3725, de 22 de setembro de 2005.
Art. 4º Fica proibida a circulação dos veículos de tração animal, sem o devido licenciamento.
Parágrafo único. A Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes disciplinará o processo de licenciamento dos veículos, a habilitação dos condutores, os quais serão feitos sem ônus para os proprietários e condutores dos veículos de tração animal.
Art. 5º Somente os animais do gênero eqüinos poderão ser utilizados nos veículos de tração animal.
Parágrafo único. Fica proibido o uso do chicote, pedaços de madeira, paus ou outros objetos que venham a machucar o animal.
Art. 6º Fica estipulada a carga diária máxima de oito horas diárias ou quarenta e oito horas semanais para circulação dos veículos de tração animal. (carroças).
§ 1º A carga horária a que se refere o caput deste artigo deverá ser cumprida da seguinte forma: de oito às doze horas e de treze às dezessete horas.
§ 2º Os veículos de tração animal (carroças) poderão circular nos dias úteis e nos sábados, respeitando o horário estabelecido no parágrafo anterior, ficando os domingos para descanso semanal dos animais utilizados no transporte.
§ 3º Fica estabelecida para as charretes de passeio, a circulação no horário de quatorze as vinte e duas horas, inclusive domingos e feriados, desde que assegurado outro dia da semana para descanso semanal dos animais utilizados no transporte.
§ 4º O Poder Executivo, através da Superintendência Municipal de Trânsito – SMT, definirá os locais de circulação e os itinerários que os carroceiros poderão atuar, para garantir a segurança dos mesmos, e dos demais usuários das vias públicas, fiscalizando-os e fixando as tarifas a serem cobradas.
§ 5º A critério do Poder Executivo, poderá ser feito um plano de zoneamento urbano em que se delimite a área de atuação para cada condutor (carroceiro) de veículo de tração animal (carroça).
§ 6º Para a execução das operações de coleta, carga e descarga de materiais recicláveis, os veículos de tração animal (carroças) utilizarão as vagas do estacionamento regulamentar de veículos, ficando seus condutores dispensados do pagamento da tarifa correspondente, sendo vedada, para esse fim, a utilização das faixas de trânsito e de passeio dos logradouros públicos.
§ 7º Os dejetos deixados pelos animais deverão ser recolhidos pelo condutor e depositados em caçambas, distribuídas em locais estratégicos do bairro, pelo Órgão Público competente.
Art. 7º O trânsito dos veículos de tração animal deverá obedecer às normas gerais de circulação e conduta e a sinalização imposta pelo C.T.B., ficando vedada a utilização de vias de trânsito rápido.
§ 1º Os veículos de tração animal deverão ter condições de uso, com pneus, eixo e rolamentos em bom estado de conservação e equipados com catadióptico, dispositivo de reflexão e refração da luz, utilizado na sinalização de vias e veículos.
§ 2º Os veículos de tração animal (carroças) deverão ter cores padronizadas e com sistema de freios com alavancas.
§ 3º Os veículos de tração animal (carroças) deverão andar compassadamente, nunca em correria ou disparada.
Art. 8º Fica proibida a utilização de animais doentes ou feridos, bem como de fêmeas prenhas, na tração dos mencionados veículos.
Parágrafo único. Para não sobrecarregar o animal, será permitido no máximo o transporte de até 150 quilos.
Art. 9º Os animais utilizados na tração de veículos, devem estar em perfeitas condições de saúde e segurança, portando uma nova tecnologia como um “chip”, contendo informações, tais como: características do animal, nome do proprietário, endereço, telefone e outros dados no que se refere o artigo 10 desta lei.
Nota: Artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 3725, de 22 de setembro de 2005.
Art. 10. Fica autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, em conjunto com o Centro de Zoonoses, a criar uma comissão integrada por médicos veterinários que anualmente examine e cadastre os animais, atestando seus estado de saúde.
Parágrafo único. O animal examinado será cadastrado e receberá um anelo numerado e/ou tatuado para identificação.
Art. 11. Pelo descumprimento de qualquer das disposições contidas na presente lei serão aplicadas ao infrator as seguintes sanções cumulativamente ou não:
III - Cancelamento da habilitação;
IV - Apreensão do veículo (carroça).
Art. 12. Aplica-se à matéria disciplinada pela presente lei as disposições pertinentes ao Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei em até (90) noventa dias após a sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 25 dias do mês de maio de 2005.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA
Secretário do Governo Municipal
Agenor Mariano da Silva Neto
Clarismino Luiz Pereira Júnior
Dário Délio Campos
Francisco Rodrigues Vale Júnior
Geraldo Silva de Almeida
Iram de Almeida Saraiva JúniorJoel de Sant'ana Braga Filho
Kleber Branquinho Adorno
Luciano de Castro Carneiro
Luiz Antônio Ludovico de Almeida
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Rassi
Ruy Rocha de Macedo
Este texto não substitui o publicado no DOM 3664 de 24/06/2005 e no DOM 3725 de 22/09/2005.