Secretaria Municipal da Casa Civil
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Concede isenção tributária da contribuição de melhoria para o quadriênio 2005 a 2008.
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Art. 1º Os contribuintes devedores da contribuição de melhoria decorrente de obras de pavimentação asfáltica realizadas no Município de Goiânia, dentro do período dos exercícios de 2005 a 2010, ficam isentos do pagamento da contribuição de melhoria relativos a seus imóveis independentemente de sua destinação ou finalidade. (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 213, de 24 de janeiro de 2011.)
Art. 1º O contribuinte devedor da contribuição de melhoria decorrente das obras de pavimentação asfáltica realizadas pelo Município de Goiânia, no quadriênio 2005 à 2008, fica isento do seu pagamento, se atendidas as seguintes condições: (Redação da Lei Complementar nº 150, de 28 de dezembro de 2005.)
I - não possuir mais de 01 (um) imóvel edificado ou não, em Goiânia; (Redação da Lei Complementar nº 150, de 28 de dezembro de 2005.)
II - o imóvel objeto for destinado a fim residencial ou comercial; (Redação da Lei Complementar nº 150, de 28 de dezembro de 2005.)
III - o imóvel contar com calçada e mureta construídos até 120 (cento e vinte) dias após a conclusão da obra de pavimentação. (Redação da Lei Complementar nº 150, de 28 de dezembro de 2005.)
Parágrafo único. A isenção prevista será efetivada de ofício, não ensejando, pois, nenhum ato por parte do contribuinte. (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 213, de 24 de janeiro de 2011.)
§ 1º Considera-se, também, para os efeitos desta Lei, a edificação do sub-lote ocupado por comércio ou atividade de pequeno porte. (Redação da Lei Complementar nº 150, de 28 de dezembro de 2005.)
§ 2º A calçada deverá estar nivelada ao meio fio e a mureta ter altura mínima de 0,40m. (Redação da Lei Complementar nº 150, de 28 de dezembro de 2005.)
Art. 2º A Secretaria Municipal de Finanças, o Departamento de Estradas de Rodagem do Município - DERMU, e a Companhia de Pavimentação do Município de Goiânia - COMPAV, adotarão providências no sentido de dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de dezembro de 2005.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA
Secretário do Governo Municipal
Agenor Mariano da Silva
Clarismino Luiz Pereira Júnior
Dário Délio Campos
Francisco Rodrigues Vale Júnior
Geraldo Silva de Almeida
Joel de Sant'ana Braga Filho
Kleber Branquinho Adorno
Luciano de Castro Carneiro
Luiz Antônio Ludovico de Almeida
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Rassi
Ruy Rocha de Macedo
Este texto não substitui o publicado no DOM 3807 de 23/01/2006.