Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005

Concede isenção tributária da contribuição de melhoria para o quadriênio 2005 a 2008.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Os contribuintes devedores da contribuição de melhoria decorrente de obras de pavimentação asfáltica realizadas no Município de Goiânia, dentro do período dos exercícios de 2005 a 2010, ficam isentos do pagamento da contribuição de melhoria relativos a seus imóveis independentemente de sua destinação ou finalidade. (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 213, de 24 de janeiro de 2011.)

Art. 1º O contribuinte devedor da contribuição de melhoria decorrente das obras de pavimentação asfáltica realizadas pelo Município de Goiânia, no quadriênio 2005 à 2008, fica isento do seu pagamento, se atendidas as seguintes condições: (Redação da Lei Complementar nº 150, de 28 de dezembro de 2005.)

I - não possuir mais de 01 (um) imóvel edificado ou não, em Goiânia; (Redação da Lei Complementar nº 150, de 28 de dezembro de 2005.)

II - o imóvel objeto for destinado a fim residencial ou comercial; (Redação da Lei Complementar nº 150, de 28 de dezembro de 2005.)

III - o imóvel contar com calçada e mureta construídos até 120 (cento e vinte) dias após a conclusão da obra de pavimentação. (Redação da Lei Complementar nº 150, de 28 de dezembro de 2005.)

Parágrafo único. A isenção prevista será efetivada de ofício, não ensejando, pois, nenhum ato por parte do contribuinte. (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 213, de 24 de janeiro de 2011.)

§ 1º Considera-se, também, para os efeitos desta Lei, a edificação do sub-lote ocupado por comércio ou atividade de pequeno porte. (Redação da Lei Complementar nº 150, de 28 de dezembro de 2005.)

§ 2º A calçada deverá estar nivelada ao meio fio e a mureta ter altura mínima de 0,40m. (Redação da Lei Complementar nº 150, de 28 de dezembro de 2005.)

Art. 2º A Secretaria Municipal de Finanças, o Departamento de Estradas de Rodagem do Município - DERMU, e a Companhia de Pavimentação do Município de Goiânia - COMPAV, adotarão providências no sentido de dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de dezembro de 2005.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA

Secretário do Governo Municipal

Agenor Mariano da Silva

Clarismino Luiz Pereira Júnior

Dário Délio Campos

Francisco Rodrigues Vale Júnior

Geraldo Silva de Almeida

Joel de Sant'ana Braga Filho

Kleber Branquinho Adorno

Luciano de Castro Carneiro

Luiz Antônio Ludovico de Almeida

Márcia Pereira Carvalho

Paulo Rassi

Ruy Rocha de Macedo

Este texto não substitui o publicado no DOM 3807 de 23/01/2006.