Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 009, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005

Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para gestão dos resíduos da construção civil, disciplinando as ações necessárias de forma a minimizar os impactos ambientais e institui as Diretrizes Básicas para o licenciamento ambiental dos transportadores de resíduos sólidos oriundos da construção civil, para locais de transbordo e de destinação final destes resíduos no Município de Goiânia.


✔ ver art. 1° da Instrução Normativa n° 023, de 20 de dezembro de 2007 - Instrução Normativa renumerada de n° 018 para n° 009;

✔ ver art. 2° da Instrução Normativa n° 023, de 20 de dezembro de 2007 - onde se lê "Secretaria Municipal do Meio Ambiente" passa-se a ler "Agência Municipal do Meio Ambiente".

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme art. 27, do Decreto nº 1232 de 09/06/1999, Lei nº 7747 de 13/12/ 1997 e art. 6º, § 2º da Lei Federal nº 6.938/81;

considerando o que dispõe a Resolução CONAMA n.º 237, de 19 de dezembro de 1997, que dá competência ao Município para licenciar todos os empreendimento e atividades causadoras de impacto ambiental local;

considerandoo que dispõe a Resolução do CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002, que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil;

considerando a necessidade de criação de diretrizes para a efetiva redução dos impactos ambientais gerados pelos depósitos de resíduos oriundos da construção civil;

considerando que a disposição de resíduos da construção civil em locais inadequados contribui para a degradação da qualidade ambiental;

considerando ainda os princípios da prevenção e da precaução;


RESOLVE:


Art. 1º Estabelecer diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil, disciplinando as ações necessárias de forma a minimizar os impactos ambientais e instituir diretrizes básicas para o Licenciamento Ambiental dos transportadores de resíduos sólidos oriundos da construção civil de locais de transbordo e de destinação final destes resíduos município de Goiânia.

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, são adotadas as seguintes definições:

I - Resíduos da construção civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., normalmente denominados de: entulhos de obras, caliça ou metralha;

II - Geradores: são pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos definidos nesta Instrução Normativa;

III - Transportadores: são as pessoas, físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte, dos resíduos gerados entre as fontes e as áreas de destinação;

IV - Áreas de destinação de resíduos são aquelas destinadas ao beneficiamento ou à disposição final de resíduos, licenciadas ou autorizadas pela AMMA para tal atividade;

V - Entulho limpo: material proveniente da construção civil, mais especificamente das partes de alvenaria e telhas de barro, desprovido, como por exemplo, de matéria orgânica, plástico, amianto, tintas, solventes material hospitalar e outros materiais perigosos que poderão ser definidos pela AMMA.

Art. 3º Os resíduos da construção civil deverão ser classificados, para efeito desta Instrução Normativa, da seguinte forma:

I - CLASSE A: são resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:

a) de construção, demolição, reformas e reparos de outras obras de infra-estrutura, inclusive de solos provenientes de terraplanagem;

b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações como: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento, etc.), argamassa e concreto;

c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios, outros) produzidas nos canteiros de obras;

II - CLASSE B: são resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plástico, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros;

III - CLASSE C: são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso;

IV - CLASSE D: são os resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como: tintas, solventes, óleos, material betuminoso e outros, ou aqueles contaminados oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros;

Art. 4º Os resíduos da construção civil deverão ser destinados das seguintes formas:

I - CLASSE A: ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados, ou encaminhados a áreas de aterro de resíduos da construção civil, sendo licenciados junto ao Poder Público Municipal, dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;

II - CLASSE B: ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, autorizados ou licenciados, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;

III - CLASSE C: ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas.

IV - CLASSE D: ser armazenados, transportados, reutilizados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas.

Art. 5º Os locais de destinação final dos resíduos da Construção Civil e entrepostos deverão ser previamente licenciados pela Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA, atendendo diretrizes técnicas e legislação pertinente ao licenciamento ambiental da atividade.

§ 1º É vedada a disposição dos resíduos da construção civil em aterros de resíduos domiciliares, em encostas, corpos d’água ou em suas margens, lotes vagos, áreas protegidas por Lei, áreas recobertas com vegetação de cerrado nativo ou em regeneração, áreas alagadiças ou com lençol freático aflorante, margens das rodovias, estradas vicinais e ferrovias e as demais áreas não licenciáveis.

§ 2º A AMMA poderá autorizar, excepcionalmente, a disposição do entulho limpo para recuperação de áreas urbanas, de expansão urbana e rural, degradadas como erosões e voçorocas, mediante apresentação e aprovação de Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD no processo específico.

§ 3º O descarte, mesmo que provisório, em áreas diferentes das estabelecidas no caput deste artigo acarretará na cassação da licença ambiental do Transportador, além de outras penalidades previstas na legislação vigente;

I - Independentemente de ser transportador ou não, qualquer pessoa física ou jurídica, terá o prazo de 48:00 h (quarenta e oito horas), após ser devidamente notificado, para recolher todo e qualquer resíduo que tenha disposto em área inadequada e levá-lo para local licenciado pela AMMA;

II - O não cumprimento da exigência prevista no inciso anterior, incidirá na cobrança pelo Poder Público Municipal dos custos de transporte dos resíduos dispostos irregularmente;

III - O cumprimento da ação prevista no inciso I, não eximirá o autor, das penalidades cabíveis, contribuindo apenas como atenuantes para formação de juízo pela autoridade administrativa julgadora, quando instalado ao devido processo contencioso;

IV - A coleta de resíduos disposta em local inadequado deverá ser acompanhada obrigatoriamente por técnico da AMMA, o qual fará uma avaliação dos possíveis danos ambientais e se existirem, determinar através de LAUDO TÉCNICO a reparação dos mesmos, cujos custos correrão única e exclusivamente por conta do autor da irregularidade.

Art. 6º Os terrenos licenciados para os depósitos dos resíduos deverão ser preparados para permitir o fácil escoamento das águas pluviais. Os geradores deverão ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos, secundariamente, a redução, a reutilização e a reciclagem, e, por fim, a destinação final dos mesmos, obedecendo obrigatoriamente essa seqüência de procedimentos.

Art. 7º O transporte dos resíduos deverá ser feito em caçambas próprias, devidamente cobertas com lona, a fim de evitar a queda de material nas vias públicas.

Art. 8º A responsabilidade pelos resíduos da construção civil pertence ao Gerador, sendo o Transportador co-responsável a partir do momento da retirada dos resíduos do local de origem.

Art. 9º A triagem ou separação dos resíduos da construção civil deverá ser realizada preferencialmente pelo Gerador no próprio local de origem do resíduo, salvo nos casos em que a Transportadora possua, comprovadamente, local devidamente licenciado pela AMMA para este fim, ou contrato com empresa que faça exploração desta atividade, observando-se o que dispõe o artigo 3º desta Instrução Normativa.

Art. 10. As empresas do ramo da Construção Civil e Engenharia deverão, no ano de 2006, apresentar Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil de suas obras para integrarem o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil a ser implementado pela , conforme Resolução nº 307/2002 do CONAMA,.

Parágrafo único. O Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil definirá a classificação dos geradores.

Art. 11. Todas as Transportadoras que exerçam suas atividades no Município de Goiânia deverão obrigatoriamente proceder junto à Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA o Licenciamento Ambiental.

Parágrafo único. Para a instrução do processo de Licenciamento Ambiental junto a Agência Municipal do Meio Ambiente o responsável pela empresa deverá apresentar a seguinte documentação:

a) Número do Cadastro de Atividade Econômica –CAE;

b) Preenchimento do requerimento de licenciamento ambiental (modelo fornecido pela AMMA);

c) Documentos (CPF e R.G.) do Requerente ou do Responsável legal da empresa;

d) Procuração para movimentar o processo em nome do interessado (quando o requerente não for o seu representante legal);

e) Documentos da Empresa (CNPJ, IPTU, Contrato Social da empresa e Alvará de Localização e Funcionamento para os casos de renovação de licença);

f) Endereço do local onde as caçambas e os caminhões ficam estacionados juntamente com seu respectivo Contrato de Locação ou Escritura do Imóvel;

g) Quantidade e volume das caçambas utilizadas;

h) Cópia da Licença Ambiental expedida pela AMMA da área de destinação final dos resíduos;

i) Comprovante de pagamento da taxa processual (DUAM);

j) Publicação do pedido de licença no Diário Oficial do Município de Goiânia e em jornal de grande circulação, conforme estabelece a Resolução 006/86 CONAMA;

k) Estudos ambientais necessários a serem definidos pela AMMA conforme o porte do empreendedor.

Art. 12. O transportador enviara mensalmente à AMMA planilha detalhada da quantidade e o local de destinação dos resíduos recolhidos.

§ 1º Caso estas planilhas não sejam enviadas no prazo estipulado no artigo acima, a Licença de Operação do transportador poderá ser cassada.

§ 2º A renovação anual da Licença Ambiental de Operação deverá ser requerida junto à AMMA como prazo mínimo de trinta dias antes do vencimento da mesma;

§ 3º Para a renovação da Licença Ambiental de Operação, o Transportador e o Gerador deverão atualizar no processo toda a documentação cujas informações tenham sofrido alterações;

§ 4º As Transportadoras deverão manter sempre uma cópia autenticada da Licença Ambiental de Operação nos veículos utilizados para o transporte dos resíduos;

§ 5º Nos casos de renovação de Licença Ambiental de Operação o prazo de validade da mesma será de 01 (um) ano contados da data de vencimento da Licença anterior.

Art. 13. Poderão ser exigidos do interessado, ainda, outros documentos e estudos adicionais a critério do corpo técnico da Agência Municipal do Meio Ambiente;

Art. 14. O transporte de resíduos da construção civil, independentemente do volume, só poderá ser realizado por Transportadores devidamente licenciados pela AMMA, observando-se o que estabelecem as exigências desta instrução Normativa.

Art. 15. As caçambas utilizadas pela empresa deverão ser acondicionadas em local apropriado previamente informado no processo de licenciamento ambiental da Transportadora;

§ 1º O local utilizado para a guarda das caçambas deverá ser fechado e estas acondicionadas de modo a evitar o acúmulo de águas pluviais;

§ 2º As caçambas não poderão ser condicionadas em áreas públicas, mesmo que provisoriamente, sob pena da apreensão das mesmas, por parte do Poder Público Municipal;

§ 3º As caçambas, quando em uso, não poderão ser dispostas de modo à obstruir o passeio público ou o tráfego de veículos na pista de rolamento;

§ 4º O não cumprimento das exigências previstas nos parágrafos anteriores poderá acarretar a cassação da licença ambiental, bem como a aplicação de outras penalidades administrativas.

Art. 16. O licenciamento Ambiental servirá de base para a criação de um Cadastro Municipal de Transportadores de Resíduos da Construção Civil.

Art. 17. Aqueles que infringirem os termos desta Instrução Normativa estarão sujeitas as sanções previstas pelo Decreto Federal 3.179 de 21 de setembro de 1999.

Art. 18. Para efeito de cobrança das taxas devidas ao licenciamento ambiental, considerar-se-á todas as empresas transportadoras de entulhos atividades potencialmente poluidoras de grande porte.

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

ADV. CLARISMINO LUIZ PEREIRA JÚNIOR

Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOM 3840 de 13/03/2006.