Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.055, DE 21 DE JUNHO DE 2005

Revogado, na íntegra, pelo art. 2º do Decreto nº 1.786, de 15 de julho de 2015.

Modifica o modelo da Nota Fiscal de Serviços e institui a autenticação eletrônica.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no artigo 78, da Lei nº 5.040/75 - Código Tributário Municipal e alterações posteriores,

Considerando a necessidade de padronizar a Nota Fiscal de Serviços, com dados mínimos necessários, que atendam às novas exigências de controle;

Considerando a necessidade de modernizar e consequentemente agilizar a forma de autenticar os documentos fiscais;

Considerando que a sistemática ora instituída dará ao Fisco maior eficácia no combate à evasão e ao crime de sonegação fiscal;

Considerando que a modalidade ora implantada proporcionará ao contribuinte maior comodidade e economia,



DECRETA:


Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto n° 1.786 de 15 de julho de 2015.)

Art. 1º Fica modificado o modelo da Nota Fiscal de Serviços, contido no Anexo Único do Decreto nº 2.273/96 - Regulamento do Código Tributário Municipal, devendo obedecer, além das exigências definidas pelo artigo 193 e seguintes, do mesmo diploma legal, o novo “layout” anexo.

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto n° 1.786 de 15 de julho de 2015.)

Parágrafo único. De conseqüência, fica permitido o uso das Notas Ficais de Serviços, já autorizadas, até a AIDF de nº 3.295/6, as quais passam a ter sua liberação obedecendo ao novo critério, até o seu término ou a sua expiração do prazo de validade, e, as em estoques, não utilizadas, deverão ser entregues à repartição competente da Secretaria Municipal de Finanças para sua inutilização.

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto n° 1.786 de 15 de julho de 2015.)

Art. 2º Fica instituída a autenticação eletrônica da Nota Fiscal de Serviços, a ser autorizada pela Divisão de Expedição de Documentos Fiscais - DVIEDO, obedecendo aos seguintes critérios:

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto n° 1.786 de 15 de julho de 2015.)

I - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFEÇÃO DAS NOTAS FISCAIS

a) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto n° 1.786 de 15 de julho de 2015.)

a) quando da solicitação de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – Modelo “A”, o referido documento, deverá estar devidamente preenchido e assinado, pelo responsável perante o Município, com apresentação de documento de identificação ou através de procuração com firma reconhecida;

b) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto n° 1.786 de 15 de julho de 2015.)

b) fazer prova da regularidade do cumprimento das obrigações principais e acessórias, tanto da Requerente como do estabelecimento impressor;

c) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto n° 1.786 de 15 de julho de 2015.)

c) a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, passa a ser liberada levando-se em conta o controle de gastos dos talonários, utilizando-se a média aritmética de consumo verificada num período mínimo de 02 (dois) anos.

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto n° 1.786 de 15 de julho de 2015.)

II - DA LIBERAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS PARA USO

a) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto n° 1.786 de 15 de julho de 2015.)

a) em se tratando da primeira autenticação eletrônica da Nota Fiscal de Serviços da AIDF correspondente, apresentar:

1. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto n° 1.786 de 15 de julho de 2015.)

1. a nota fiscal da confecção dos talonários ou formulários;

2. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto n° 1.786 de 15 de julho de 2015.)

2. as notas de serviços ou formulários para conferência prévia à liberação;

3. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto n° 1.786 de 15 de julho de 2015.)

3. o documento designado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – Modelo “A”, devidamente liberado.

b) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto n° 1.786 de 15 de julho de 2015.)

b) quando houver pedido de nova autenticação eletrônica a menos de 6 (seis) meses da anterior, deverá apresentar a última Nota Fiscal de Serviços emitida.

c) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto n° 1.786 de 15 de julho de 2015.)

c) a partir da segunda liberação de uso da Nota Fiscal de Serviços, pertencente à mesma AIDF, dar-se-á através da apresentação do documento denominado “Termo de Liberação de Notas Fiscais de Serviços”, disponibilizado no “site” da Prefeitura Municipal de Goiânia, com as mesmas exigências estabelecidas na alínea “a” do inciso anterior, a ser preenchido pelo solicitante e entregue à repartição competente.

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto n° 1.786 de 15 de julho de 2015.)

Art. 3º Fica a Divisão de Expedição de Documentos Fiscais - DVIEDO, responsável pelo registro, no sistema de controle da Secretaria de Finanças, dos dados constantes de pedidos autorizados, bem como de fornecer ao Requerente documento comprobatório que contenha as informações da solicitação atendida.

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto n° 1.786 de 15 de julho de 2015.)

Art. 4º Quanto ao formulário contínuo, passa a ter a sua autenticação também de forma eletrônica, porém, de maneira prévia à sua liberação para uso, obedecendo aos moldes estabelecidos no inciso II, do art. 2º, e as exigências contidas no art. 3º, deste Decreto.

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto n° 1.786 de 15 de julho de 2015.)

Art. 5º Em relação às Notas Fiscais de Serviços de natureza mista, fica a Solicitante obrigada a cumprir as seguintes exigências:

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto n° 1.786 de 15 de julho de 2015.)

I - adequar os novos pedidos para confecão de nota fiscal, ao modelo proposto em anexo;

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto n° 1.786 de 15 de julho de 2015.)

II - apresentar o documento de "Concessão de Autorização da Secretaria da Fazenda do Estado", ou equivalente, por ocasião da solicitação da Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais;

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto n° 1.786 de 15 de julho de 2015.)

III - por ocasião da autenticação eletrônica, apresentar o documento "Termo de Liberação", expedido pela Secretaria da Fazenda do Estado, ou seu equivalente.

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto n° 1.786 de 15 de julho de 2015.)

Art. 6º O uso da Nota Fiscal de Serviços, sem a devida liberação, constitui infração punível nos termos da Lei nº 5.040/75 - Código Tributário Municipal.

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto n° 1.786 de 15 de julho de 2015.)

Art. 7º O Fisco Municipal reserva a si o direito de a qualquer tempo e por intermédio do Diretor do Departamento de Receitas Diversas, propor modificações na modalidade ora instituída, de autenticação eletrônica da Nota Fiscal de Serviços, sempre atendendo ao interesse da Fazenda Pública Municipal.

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto n° 1.786 de 15 de julho de 2015.)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de junho de 2005.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 3663 de 23/06/2005.