Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.142, DE 16 DE AGOSTO DE 2004

Altera o Regulamento do Serviço de Transporte Escolar do Município de Goiânia, aprovado pelo Decreto n.º 170, de 27 de janeiro de 2004, e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no art. 15, da Lei nº 8.243, de 07 de janeiro de 2004,



DECRETA:

Art. 1º Os Incisos II, III e XVIII, do art. 14, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 14 (...)

II - ser proprietário do veículo, admitindo-se o arrendamento em nome do mesmo;

III - quando o autorizatário for casado em regime de comunhão parcial ou universal de bens, caso em que se exigirá autorização uxória ou marital, aceitar-se-á o veículo em nome do cônjuge.

XVIII - apresentar apólice de seguro, por veículo, contra riscos para o condutor do veículo e para os escolares, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil) reais por pessoa, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório (DPVAT - Lei Federal n.° 6.194, de 19/12/74)”.

Art. 2º O Inciso V e o parágrafo único, do art. 15, passam a vigorar com as redações abaixo e fica revogado o Inciso X, do mesmo artigo:

“Art. 15(...)

V. ser proprietário do veículo, admitindo-se o arrendamento em nome da pessoa jurídica e/ou dos seus sócios.

Parágrafo único. O autorizatário - pessoa jurídica – no ato relicenciamento e/ou inclusão de veículo, deverá apresentar os seguintes documentos:

a) certidão negativa de feitos criminais em nome dos sócios;

b) ter o veículo emplacado e registrado no Município de Goiânia, na categoria aluguel;

c) cópia autenticada do contrato de pessoa jurídica;

d) apresentar apólice de seguro, por veículo, contra riscos para o condutor do veículo e para os escolares, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil) reais por pessoa, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório (DPVAT - Lei Federal n.° 6.194, de 19/12/74);

e) apresentar termo de vistoria do(s) veículo(s) expedido pela SMT.”

Art. 3º O Inciso VII, do art. 21, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21 (...)

VII. apresentar, no caso de autorizatário, apólice de seguro, por veículo, contra riscos para o condutor do veículo e para os escolares, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil) reais por pessoa, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório (DPVAT - Lei Federal n.° 6.194, de 19/12/74).”

Art. 4º O Inciso XXVIII, do art. 27, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27(...)

XXVIII. não manter o autorizatário, apólice de seguro, por veículo, contra riscos para o condutor do veículo e para os escolares, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil) reais por pessoa.”

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando inalterados os demais dispositivos do regulamento.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 16 dias do mês de agosto de 2004.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 3469 de 18/08/2004.