Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.196, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003

Revogada, na íntegra, pela Lei nº 10.887, de 2023.

Institui o direito à presença de acompanhante no processo do parto e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)

Art. 1º Os hospitais públicos e privados do Município de Goiânia, que dão assistência ao parto, devem garantir o direito à presença de acompanhante no processo do parto:

I - entende-se por processo do parto os períodos de admissão, pré- parto, parto e pós-parto imediato; e

II - a cada gestante será garantido o direito à escolha de um(a) acompanhante;

III - no uso do direito instituído por esta Lei, a gestante e seu acompanhante ficam obrigados às normas de assepsia e segurança estabelecidas pelo hospital.

Art. 2º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias.

Art. 3º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 12 dias do mês de novembro de 2003.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Ademir Lima e Silva

Adhemar Palocci

Alcione Dias Peleja

Carlos Magno Chaves

Elpídio Fiorda Neto

Henrique Carlos Labaig

José Humberto Aidar

Luiz Carlos Orro de Freitas

Maria Aparecida Elvira Naves

Marina Pignataro Sant'Anna

Olivia Vieira da Silva

Otaliba Libânio de Morais Neto

Sandro Ramos de Lima

Wagner Donizeti Villela

Walderês Nunes Loureiro

Walter Cardoso Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no DOM 3287 de 20/11/2003.