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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Revogada, na íntegra, pela Lei nº 10.887, de 2023.
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Institui o direito à presença de acompanhante no processo do parto e dá outras providências.
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Art. 1º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)
Art. 1º Os hospitais públicos e privados do Município de Goiânia, que dão assistência ao parto, devem garantir o direito à presença de acompanhante no processo do parto:
I - entende-se por processo do parto os períodos de admissão, pré- parto, parto e pós-parto imediato; e
II - a cada gestante será garantido o direito à escolha de um(a) acompanhante;
III - no uso do direito instituído por esta Lei, a gestante e seu acompanhante ficam obrigados às normas de assepsia e segurança estabelecidas pelo hospital.
Art. 2º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias.
Art. 3º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 12 dias do mês de novembro de 2003.
PEDRO WILSON GUIMARÃES
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Ademir Lima e Silva
Adhemar Palocci
Alcione Dias Peleja
Carlos Magno Chaves
Elpídio Fiorda Neto
Henrique Carlos Labaig
José Humberto Aidar
Luiz Carlos Orro de Freitas
Maria Aparecida Elvira Naves
Marina Pignataro Sant'Anna
Olivia Vieira da Silva
Otaliba Libânio de Morais Neto
Sandro Ramos de Lima
Wagner Donizeti Villela
Walderês Nunes Loureiro
Walter Cardoso Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOM 3287 de 20/11/2003.