Secretaria Municipal da Casa Civil
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Introduz alterações no artigo 122 da Lei Complementar nº 031/94.
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Art. 1º O art. 122, da Lei Complementar nº 031/94, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 122. O uso identificado como posto, para abastecimento de combustíveis, troca de óleo e serviços de veículos, somente será admitido quando, além das normas gerais de uso e ocupação do solo urbano, sua localização adequar-se às seguintes exigências:
I - em lote de esquina deverá ter área mínima de 1000 (um mil) metros quadrados;
II - em meio de quadra deverá ter, no mínimo, 48 (quarenta e oito) metros de testada e área mínima de 1440 (um mil quatrocentos e quarenta) metros quadrados;
§ 1º O desenvolvimento do projeto e a respectiva instalação deverão atender aos critérios determinados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA, pela Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes - SMT, pelas posturas municipais e ao disposto nesta Lei.
§ 2º Somente serão aprovadas as plantas para construção, bem como expedido o respectivo alvará de funcionamento de postos para abastecimento, troca de óleo e serviços de veículos, quando além de satisfeitas as exigências do parágrafo anterior e da legislação pertinente a edificações, observarem a distância mínima de:
a) 300 (trezentos) metros dos limites de escolas, asilos, creches, quartéis, hospitais, casas de saúde, albergues, hipermercados, shopping centers, estádios de futebol, ginásios de esportes, estação e sub-estação de distribuição de energia elétrica e vice-versa;
b) 800 (oitocentos) metros de matas, bosques, mananciais, cursos d’água, lagos e recursos hídricos de qualquer natureza e destinação;
§ 3º Fica vedada a instalação de postos para abastecimentos, troca de óleo e serviços em Zonas Especiais de Proteção Ambiental e em áreas de preservação ambiental.
§ 4º Os estabelecimentos que embora não sejam postos para abastecimento, troca de óleo e serviços de veículos, mas desejarem armazenar derivados de petróleo e alcoóis combustíveis, em tanques de armazenamento, para qualquer fim, estarão obrigados a seguir as determinações desta Lei.
§ 5º Os estabelecimentos varejistas e atacadistas ou prestadores de serviços que não sejam postos para abastecimento de combustíveis, derivados de petróleo e alcoóis, que desejarem instalar troca de óleo, estarão obrigados a seguir as determinações desta Lei, salvo quanto às exigências contidas nos incisos I e II, deste artigo, as quais ficam excepcionadas.
§ 6º Ficam ressalvados quanto ao cumprimento das exigências constantes neste artigo, os postos para abastecimento de combustíveis, troca de óleo e serviços de veículos que já possuírem o uso do solo em vigor e projeto de edificação aprovado pela Prefeitura Municipal de Goiânia, à época da publicação desta Lei.”
Art. 2º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de outubro de 2003.
PEDRO WILSON GUIMARÃES
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Ademir Lima e Silva
Adhemar Palocci
Alcione Dias Peleja
Edmilson Divino dos Santos
Elpídio Fiorda Neto
Henrique Carlos Labaig
José Humberto Aidar
Leonardo Jayme de Arimatéa
Luiz Carlos Orro de Freitas
Maria Aparecida Elvira Naves
Marina Pignataro Sant'Anna
Olivia Vieira da Silva
Otaliba Libânio de Morais Neto
Sandro Ramos de Lima
Walderês Nunes Loureiro
Walter Cardoso Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOM 3271 de 29/10/2003.