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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Regulamenta a Lei n.º 8.160, de 31 de março de 2003, que dispõe sobre a Política Municipal de Atenção às Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais e dá outras providências.
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O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, com o fundamento no disposto no art. 115, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e tendo em vista o previsto na Lei n.º 8.160, de 31 de março de 2003.
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Política Municipal de Atenção às Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais, a ser efetivada por todos os órgãos da Administração Municipal, em especial nas áreas de educação, saúde, assistência social, transporte e trânsito, desporto e lazer, desenvolvimento urbano, posturas públicas e outras previstas em regulamento próprio.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - Necessidade Especial: toda perda ou restrição de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - Necessidade Especial Permanente: aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;
III - Incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Art. 2º As deficiências e suas respectivas conceituações são as seguintes:
§ 1º A deficiência auditiva compreende a surdez caracterizada por uma acentuada diminuição na capacidade de perceber e identificar sons, de ambos os ouvidos, em caráter permanente e não passível de correção com a utilização de prótese ou aparelho auditivo, e nem por tratamento clínico ou cirúrgico, gerando déficit lingüístico, emocional, educacional, social e/ou cultural. Pode apresentar-se através de uma das seguintes formas:
I - Surdez leve: apresenta perda auditiva de 25 (vinte e cinco) a 40 (quarenta) decibéis;
II - Surdez moderada: apresenta perda auditiva de 41 (quarenta e um) a 55 (cinqüenta e cinco) decibéis;
III - Surdez acentuada: apresenta perda auditiva de 56 (cinqüenta e seis) a 70 (setenta) decibéis;
IV - Surdez severa: apresenta perda auditiva de 71 (setenta e um) a 90 (noventa) decibéis;
V - Surdez profunda: apresenta perda auditiva acima de 90 (noventa) decibéis.
§ 2º A deficiência física compreende uma alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, tendo como conseqüência o comprometimento da função motora, apresentada através de pelo menos uma das seguintes formas:
I - Paraplegia: perda total das funções motoras dos membros inferiores;
II - Paraparesia: perda parcial das funções motoras dos membros inferiores;
III - Monoplegia: perda total das funções motoras de um só membro sendo ele superior ou inferior;
IV - Monoparesia: perda parcial das funções motoras de um só membro sendo ele membro superior ou inferior;
V - Tetraplegia: perda total da funções motoras dos membros inferiores e superiores;
VI - Tetraparesia: perda parcial das funções motoras inferiores e superiores;
VII - Triplegia: perda total das funções motoras em três membros;
VIII - Triparesia: perda parcial das funções motoras em três membros;
IX - Hemiplegia: perda total das funções motoras do hemisfério direito ou esquerdo do corpo;
X - Hemiparesia: perda parcial das funções motoras do hemisfério direito ou esquerdo do corpo;
XI - Amputação ou ausência de membro: perda ou má formação de pelo menos um dos membros superior ou inferior, ou de parte destes, que, mesmo com o uso de próteses, gere limitações na sua funcionalidade;
XII - Paralisia Cerebral: lesão de uma ou mais áreas do sistema nervoso central tendo como conseqüência alterações psicomotoras acentuadas.
§ 3º A deficiência mental caracteriza-se por apresentar o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior à idade de 18 (dezoito) anos aliada a limitações associadas a duas ou mais áreas da conduta adaptativa ou da capacidade do indivíduo em responder adequadamente às demandas da sociedade no que tange à comunicação, cuidados pessoais, habituais sociais, desempenho na família e comunidade, ou independência na locomoção, saúde, segurança, escola e lazer.
§ 4º A deficiência visual compreende uma acentuada diminuição na capacidade de enxergar de ambos os olhos, em caráter permanente e não passível de correção com a utilização de lentes de tratamento clínico, apresentada através de uma das seguintes formas:
I - Cegueira: quando não há percepção de luz ou quando a acuidade visual central é inferior a 20/400 na escala de SNEELLEN (0,05 WHO), ou ainda quando o campo visual é igual ou inferior a 10 graus, após a melhor correção, quando possível;
II - Visão subnormal: quando a acuidade visual é igual ou inferior a 20/70 na escala de SNEELLEN (0,3 WHO), após a melhor correção.
Art. 3º Para efeito de cumprimento do disposto no art. 4.º da Lei 8.160/2003, enterder-se-á por trabalhador portador de necessidade especial habilitado ou trabalhador que tenha passado por processo de reabilitação profissional em instituição oficial, exclusivamente, aquele cujas limitações físicas, sensoriais ou mentais que possuam estejam especificadas no art. 2.º deste Decreto.
Parágrafo único. Não são consideradas beneficiárias deste Decreto e não poderão ser somadas para efeito de aferição do cumprimento dos percentuais dos incisos I a IV, do art. 4.º da Lei 8.160/2003, aqueles:
I - cujas perdas causadas pela deficiências de que são portadoras sejam passíveis de correção, através da utilização de equipamentos de órtese e/ou prótese seja através de tratamento clínico ou cirúrgico que lhes devolvam funcionalidade às partes afetadas;
II - cuja deficiência auditiva ou visual que portam incida, respectivamente, em apenas um dos órgãos de sistema auditivo ou dos sistema visual ou ainda que as perdas causadas por estas deficiências sejam passíveis de correção mediante a utilização de aparelhos corretivos;
III - cujas deficiências incidam apenas em parte das extremidades dos membros superior ou inferior não comprometendo a funcionalidade ou a mobilidade destes após a melhor correção.
Art. 4º A Comissão Especial de Atenção às Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais passa a integrar a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Governo, vinculando-se diretamente ao Gabinete do Secretário, a quem compete prover os recursos materiais, humanos e financeiros necessários a sua manutenção e ao cumprimento das suas atribuições.
§ 1º A Comissão Especial de que trata este artigo será constituída por 5 (cinco) membros, dentre os quais 1 (um) Coordenador e 1 (um) Secretário Executivo, todos escolhidos entre pessoas com notório conhecimento da realidade dos portadores de deficiências e/ou efetiva atuação profissional, observados o tipo e grau de deficiência, e a compatibilidade com a função a ser exercida e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º O Coordenador da Comissão responderá administrativamente pela Coordenação Geral da Política Municipal de atenção às pessoas portadoreas de deficiência, devendo desenvolver articulações político-administrativas para consolidar a implantação das atividades, projetos, ações e programas de Governo visando inserir nos planos plurianuais e assegurando dotação orçamentária para sua execução.
Art. 5º São atribuições da Comissão Especial de Atenção às pessoas Portadoras de Necessidades Especiais:
I - propor, elaborar, opinar conclusivamente, coordenar e/ou assessorar a implantação e execução de atividades, projetos, ações e programas que versem, direta ou indiretamente, sobre pessoas portadoras de necessidades especiais e a consolidação desta política, a serem desenvolvidos pela administração municipal;
II - emitir parecer conclusivo sobre os projetos de lei emanados ou a serem sancionados pelo Poder Executivo acerca do tema;
III - dar assessoramento aos órgãos municipais com vistas à implantação e consolidação da Política Municipal de Atenção ao Portador de Necessidades Especiais;
IV - viabilizar a adequação dos serviços públicos disponibilizados pelo município as especificidades decorrentes das limitações das pessoas portadoras de deficiência e da população em geral, respeitando-se as suas diferenças individuais;
V - adotar medidas específicas de proteção social, de qualificação profissional e de garantia de acessibilidade como pilares do direito à vida, à locomoção ao trabalho e à auto-determinação.
VI - acompanhar e sistematizar a legislação e demais informações pertinentes a sua área de atuação, de forma a subsidiar os órgãos municipais na elaboração de atividades, projetos inerentes ao cumprimento dos objetivos da política de atenção ao portador de necessidade especial;
VII - articular ações conjuntas entre o empresariado, poder público e as entidades representativas dos portadores de necessidade especiais, objetivando viabilizar oportunidades e criar condições para a qualificação profissional e o acesso e permanência dastas pessoas no mercado de trabalho.
Art. 6º Os titulares de cada órgão municipal responsável pela gestão das políticas de educação, saúde, planejamento, esporte e lazer, trânsito e transporte e assistência social deverão indicar, um servidor com sólidos conhecimentos sobre as competências e funcionamento do respectivo órgão para responder pela implantação da Política Municipal de Atenção ao Portador de Necessidade Especial junto à Comissão Especial, bem como para elaborar e executar, em conjunto com esta, medidas de curto, médio e longo prazo a serem adotadas pela Administração Municipal.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de setembro de 2003.
PEDRO WILSON GUIMARÃES
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o publicado no DOM 3251 de 29/09/2003.