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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Institui a obrigatoriedade da limpeza periódica das caixas d’água, conforme especifica, e dá outras providências.
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Art. 1º Os hospitais, laboratórios, farmácias de manipulação, escolas públicas e particulares, creches, lanchonetes e restaurantes, indústrias alimentícias, frigoríficos, panificadoras e prédios públicos, bem como todo e qualquer estabelecimento de atendimento voltado ao público, deverá providenciar a limpeza e desinfecção de suas caixas d’água, semestralmente.
Art. 2º Estes estabelecimentos deverão apresentar, quando da exibição do alvará, o competente laudo técnico das caixas d’água, comprovando o obedecimento da periodicidade semestral.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de julho de 2002.
PEDRO WILSON GUIMARÃES
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Élio Garcia Duarte
Elpídio Fiorda Neto
Horácio Antunes de Sant'ana Júnior
Irani Inácio de Lima
John Mivaldo da Silveira
José Humberto Aidar
José Humberto de Oliveira
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Luiz Carlos Orro de Freitas
Maria Aparecida Elvira Naves
Olivia Vieira da Silva
Otaliba Libânio de Morais Neto
Sandro Ramos de Lima
Sérgio Paulo Moreyra
Valdi Camarcio Bezerra
Walderês Nunes Loureiro
Este texto não substitui o publicado no DOM 2964 de 15/07/2002.