Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.085, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Abastecimento Alimentar, Agricultura e Pecuária - COMAPA e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O município de Goiânia promoverá o desenvolvimento agropecuário sustentável, objetivando:

I - melhorar a qualidade de vida das famílias e ou comunidades que estão envolvidas na produção, transformação e abastecimento de produtos agropecuários.

II - promover a criação de empregos e renda mediante o aumento e diversificação da produção agropecuária.

III - direcionar estudos e pesquisas, visando as demandas efetivas nos setores da agropecuária com potencial para o desenvolvimento do município.

IV - reduzir a especulação da terra na área rural, através da ocupação com atividades agropecuárias rentáveis.

Art. 2º Na promoção do desenvolvimento rural, o Município propiciará apoio técnico, financeiro e institucional a projetos e programas voltados para os pequenos e médios produtores, através de:

I - associativismo e cooperativismo;

II - difusão de novas tecnologias;

III - assistência técnica e extensão rural;

IV - apoio a diversificação da produção agropecuária;

V - orientação na implantação de pequenas e médias agroindústrias;

VI - apoio a implantação de infra-estrutura, voltada para produção de hortigranjeiros e de pequenos animais.

Art. 3º Fica criado o Conselho Municipal de Abastecimento Alimentar, Agricultura e Pecuária - COMAPA, órgão consultivo, orientativo e deliberativo, composto por:

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

II - 01 (um) representante da Agência Rural de Goiás;

III - 01 (um) representante da Escola de Agronomia e ou da Escola de Veterinária da U.F.G.;

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

V - 01 (um) representante da Universidade Católica de Goiás - U.C.G;

VI - 01 (um) representante do Instituto Nacional de Meteorologia, Normatização e Qualificação Industrial do Centro - Oeste/Rondônia/Acre/Tocantins - INMETRO;

VII - (um) representante da Vigilância Sanitária (Secretaria de Saúde);

VIII - 01 (um) representante da FETAEG;

IX - 01 (um) representante da Federação da Agricultura de Goiás - FAEG;

X - 01 (um) representante dos pequenos produtores;

XI - 01 (um) representante do Sindicato dos Feirantes;

XII - 01 (um) representante do Movimento dos Sem Terra;

XIII - 01 (um) representante da Organização das Cooperativas de Goiás – OCG;

XIV - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal.

Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Abastecimento Alimentar, Agricultura e Pecuária - COMAPA:

I - promover medidas visando a capacitação dos pequenos produtores, para o uso do crédito rural, facilitando o acesso e orientando sua execução;

II - promover medidas de apoio aos segmentos, promotores e beneficiários das atividades do agronegócio, desenvolvidas no município;

III - promover a geração, difusão e democratização dos conhecimentos de novas tecnologias e incentivar a introdução e adaptação à realidade local;

IV - formular, propor, avaliar e acompanhar as ações e políticas públicas que visem o desenvolvimento da produção, da agroindústria e do abastecimento alimentar, a partir de incentivos governamentais ou em parceria com a iniciativa privada, sempre preservando o interesse público;

V - sugerir políticas de alocação e capacitação de recursos, para suas respectivas finalidades, fiscalizando e avaliando o uso destes, bem como viabilizar a criação do fundo de desenvolvimento rural ou mesmo a criação do “Banco do Povo Rural” no Município de Goiânia;

VI - promover a integração dos municípios da região metropolitana, visando desenvolver programas de interesse comum relativos a produção agropecuária, agroindústria e abastecimento alimentar;

VII - promover a realização de eventos técnicos, encontros, seminários, feiras, exposições e cursos organizados por outras instituições e entidades;

VIII - colaborar na articulação das ações entre os vários organismos públicos e privados envolvidos na formulação de políticas de produção agrícola e abastecimento alimentar, com outras cidades, estados, união e em especial com a Região Metropolitana de Goiânia;

IX - assessorar o Poder Executivo Municipal no que concerne ao aperfeiçoamento profissional e a introdução de métodos de trabalho e técnicas operacionais, visando a qualificação na prestação de serviços públicos de natureza alimentar;

X - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento científico e tecnológico voltados ao aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais e ao uso e controle de recursos naturais, objetivando o desenvolvimento de uma agricultura sustentável e uma maior suficiência do município na produção e comercialização dos produtos agrícolas;

XI - promover estudos para prevenir e evitar os impactos sociais negativos das mudanças tecnológicas, através de políticas para a geração de empregos e controle das condições de trabalho, produção e comercialização de produtos agrícolas;

XII - promover a criação de comissões de trabalho e a instituição de projetos, visando a concretizar seus objetivos.

Art. 5º O Conselho Municipal de Abastecimento Alimentar, Agricultura e Pecuária - COMAPA, será presidido pelo representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico da Prefeitura de Goiânia.

Art. 6º O Conselho Municipal de Abastecimento Alimentar, Agricultura e Pecuária - COMAPA, contará com uma secretaria executiva, vinculada ao Gabinete da Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. É de competência desta secretaria executiva:

I - aprovar seu regimento interno;

II - reunir-se ordinariamente uma vez por mês, sendo que seu plenário deliberará por maioria simples de voto, presente a maioria absoluta dos conselheiros;

III - executar e operacionalizar as deliberações do COMAPA;

IV - organizar reuniões e dar suporte às atividades cotidianas do conselho;

V - ser responsável pela publicação das atas, deliberações e atos do conselho e pela organização de seu protocolo geral.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de janeiro de 2002.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Bianor Ferreira de Lima

Élio Garcia Duarte

Elpídio Fiorda Neto

John Mivaldo da Silveira

Jones Ferreira Matos

José Humberto Aidar

José Humberto de Oliveira

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Luiz Carlos Orro de Freitas

Maria Aparecida Elvira Naves

Olivia Vieira da Silva

Otaliba Libânio de Morais Neto

Sandro Ramos de Lima

Sérgio Paulo Moreyra

Walderês Nunes Loureiro

Este texto não substitui o publicado no DOM 2847 de 15/01/2002.