Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 377, DE 28 FEVEREIRO 2002

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Ciência e Tecnologia de Goiânia – FACITEGO, criado pela Lei n.º 7.380, de 29 de novembro de 1994.


O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais,

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Apoio à Ciência e Tecnologia de Goiânia – FACITEGO, cuja redação anexa integra o presente decreto.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2002.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 2879 de 08/03/2002.

ANEXO AO DECRETO N.º 377 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002.

REGULAMENTO DO FUNDO DE APOIO À CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÂNIA - FACITEGO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Fundo de Apoio à Ciência e Tecnologia de Goiânia – FACITEGO, criado pela Lei n.º 7.380, de 29 de novembro de 1994., reger-se-á pelas disposições contidas nesta Lei, por este regulamento e demais normas a ele aplicáveis.

CAPÍTULO II

DO OBJETIVO E DA FINALIDADE

Art. 2º O FACITEGO constitui-se em um instrumento de apoio financeiro às diversas atividades e projetos integrantes da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Goiânia, incrementando-as na perspectiva de construção de um desenvolvimento econômico sustentável, assentado nas estratégias de geração de emprego, renda e cidadania.

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO DE RECURSOS

Art. 3º O FACITEGO será constituído por recursos provenientes do orçamento anual do Município e de outras fontes, com a finalidade de propiciar meios financeiros para a execução da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Goiânia.

CAPÍTULO IV

DAS MODALIDADES E CONDIÇÕES DE CONCESSÃO DE RECURSOS

Art. 4º O FACITEGO poderá conceder recursos financeiros, mediante as seguintes modalidades:

I - bolsa de estudo, para graduados;

II - bolsa de iniciação técnico-científica, para alunos do ensino médio e da educação superior;

III - auxílio, para elaboração de monografias, dissertações e teses, para graduandos e pós-graduandos;

IV - auxílio à pesquisa e estudos, para pessoas físicas e jurídicas;

V - auxílio para a realização de eventos técnicos e científicos, encontros, seminários, feiras, exposições e cursos organizados por instituições e entidades; e

VI - auxílio, para obras e instalações, projetos de montagem de laboratórios e construção de infra-estrutura técnico-científica, de propriedade do Município.

§ 1º Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio integrado, compreendendo uma ou mais modalidades, desde que necessárias à consecução de um programa ou projeto de desenvolvimento científico e tecnológico.

§ 2º Somente poderão ser apoiadas, com recursos do FACITEGO, as proposições que apresentem mérito técnico-científico com finalidade, natureza e expressão econômica.

§ 3º O Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia de Goiânia – COMCITEGO, fixará os requisitos considerados relevantes e determinantes ao desenvolvimento científico e tecnológico do Município referentes à Política de Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 4º Sempre que se fizer necessário, a avaliação do mérito técnico-científico dos projetos, bem como da capacitação técnica dos proponentes, será procedida por profissionais de comprovada experiência no respectivo campo de atuação, selecionadas, de preferência dentre aqueles residentes no Estado de Goiás.

CAPÍTULO V

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 5º Os recursos do FACITEGO poderão ser concedidos a pessoa física e/ou jurídica, selecionada através de editais públicos, que submeta ao COMCITEGO, projeto que apresente mérito técnico-científico, de interesse para o desenvolvimento da Municipalidade.

Parágrafo único. A concessão de recursos, em uma das modalidades previstas no art. 4º, será feita mediante contrato ou convênio no qual estarão definidos os objetivos do projeto, o cronograma físico-financeiro, as condições de prestação de contas, as responsabilidades das partes ou partícipes, e as penalidades legais, em caso de descumprimento, obedecendo as prioridades que vierem a ser estabelecidas pela Política Municipal de Ciência , Tecnologia e Inovação de Goiânia.

Art. 6º Somente poderão receber recursos aqueles proponentes que estejam em situação fiscal regular com o Município, incluídos os pagamentos de tributos e a prestação de contas relativas a atos aprovados e executados com recursos do Poder Público Municipal.

CAPÍTULO VI

DAS FORMAS DE CONCESSÃO DE RECURSOS

Art. 7º A concessão de recursos do FACITEGO poderá ocorrer das seguintes formas:

I - a fundo perdido;

II - apoio financeiro reembolsável;

III - financiamento de risco; e

IV - participação societária.

CAPÍTULO VII

DAS RELAÇÕES ÉTICO-INSTITUCIONAIS

Art. 8º Os resultados ou ganhos financeiros decorrentes da comercialização dos direitos sobre conhecimentos, produtos e processos que , porventura, venham a ser gerados, em função da execução de projetos e atividades, financiados com recursos públicos municipais, serão revertidos a favor do FACITEGO e destinados às modalidades de apoio estipuladas neste Regulamento, respeitando-se a legislação sobre a propriedade intelectual.

Art. 9º Os beneficiários de recursos previstos neste Regulamento farão constar o apoio recebido do FACITEGO, quando da divulgação dos projetos e atividades e de seus respectivos resultados.

CAPÍTULO VIII

DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 10. A Câmara Municipal de Goiânia procederá à avaliação dos resultados decorrentes da atuação do FACITEGO, no último ano de cada legislatura, para efeito de continuidade das ações preconizadas pela Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Goiânia .

Parágrafo único. Os resultados a serem apresentados à Câmara Municipal deverão ser parciais, anualmente, na segunda quinzena de novembro; e, globais, na primeira quinzena de dezembro do último ano de cada legislatura.

CAPÍTULO IX

DA VINCULAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 11. O FACITEGO passará a integrar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico no tocante à dotação e à execução orçamentária, contábil e financeira, conforme planos e cronogramas de aplicação aprovados pelo COMCITEGO.

Parágrafo único. Os recursos financeiros do Fundo, postos sob a guarda da SEDEM, deverão ser mantidos em contas especiais, em um ou mais bancos oficiais, com a seguinte denominação: Fundo de Apoio a Ciência e Tecnologia de Goiânia – FACITEGO.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. As despesas de manutenção do COMCITEGO E FACITEGO, referentes a pessoal, expediente, fax, computador e rede telefônica; correrão às custas da SEDEM.

Art. 13. O FACITEGO reservará até 10 % (dez por cento) de suas receitas para custeio de atividades inerentes ao COMCITEGO.

Parágrafo único. As atividades a que se refere o caput deste artigo serão aquelas decorrentes da implementação das modalidades de apoio previstas no art. 4º deste Regulamento.

Art. 14. Os recursos que o FACITEGO aplicar serão objeto de prestação de contas, pelo COMCITEGO, ao Tribunal de Contas dos Municípios, na forma da legislação vigente.

Art. 15. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo COMCITEGO, em reunião plenária, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos.

Art. 16. O presente Regulamento, após sua homologação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.