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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre a política de acolhida à população de rua em Goiânia e sua integração na família e na sociedade.
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Art. 1º Fica instituída na Cidade de Goiânia a política de acolhida à população que vive nas ruas, transita ou chega sem referências nas estações rodoviárias, viadutos e trevos do Município de Goiânia, necessitando de amparo e proteção do Poder Público para melhor integração na família e na sociedade:
I - a política de acolhida será desenvolvida pela Prefeitura Municipal de Goiânia diretamente e em parcerias com a iniciativa privada, organizações da sociedade civil, religiosas, filantrópicas e outras esferas governamentais.
II - para desenvolver a política de acolhida, a Prefeitura Municipal de Goiânia se utilizará dos recursos orçamentários disponíveis e de toda a estrutura material e humana existente na FUMDEC.
III - para garantir a política de acolhida com a oferta de albergagem, abrigo, alojamento, informações, referência e encaminhamento, não dispondo a Prefeitura Municipal de Goiânia todos os recursos humanos, estruturais e materiais suficientes e necessários, se utilizará de parcerias e convênios com entidades governamentais e não governamentais já existentes ou que venham a existir.
IV - por ocasião do envio da Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, deve o Poder Executivo, baseado em dados e levantamentos técnicos da FUMDEC, do Conselho Municipal de Assistência Social, garantir recursos suficientes para desenvolver a política de acolhida.
Art. 2º A política de acolhida se destina a oferta de serviços de albergagem, abrigo, alojamento, informações, referência e encaminhamento nas seguintes situações:
I - apoio informativo e de encaminhamento para pessoas que chegam à cidade sem referências;
II - apoio e referência a crianças, adolescentes ou adultos em situação de abandono;
III - segurança em situação de impedimento de permanecer na moradia habitual por acidente, risco ou presença de violência, principalmente a crianças, adolescentes, mulheres e pessoas na terceira idade;
IV - recolhimento daqueles que foram às ruas por outros motivos não elencados nesta lei;
V - acolhida dos desabrigados face às intempéries, principalmente no período de inverno e daqueles que chegam ou transitam na cidade;
VI - possibilidade de convívio para crianças ou pessoas da terceira idade sem apoio familiar;
VII - sistema de alojamento com cozinha ampla para alimentação, com horário para tomar café da manhã, almoço e jantar, com horário de entrada no alojamento para dormir;
VIII - atendimento aos mendigos nos postos e centros de saúde, com serviços de odontologia, oftalmologia e vacinas;
IX - orientação profissional aos mendigos, incluindo-se o fornecimento de carteira de trabalho e o encaminhamento dos mesmos ao mercado de trabalho.
Art. 3º Considera-se como albergue o serviço que oferta acolhida circunstancial a crianças, adolescentes e adultos.
§ 1º Os albergues devem fornecer um atendimento diferenciado para crianças, adolescentes e adultos, devendo, no entanto, preservar os vínculos familiares dentre os albergados, evitando a separação de membros de uma mesma família.
§ 2º Entende-se por acolhida circunstancial a oferta de pernoites diárias durante o ano e sequente durante o período de inverno de junho a agosto, em caráter individual ou coletivo.
§ 3º Os albergues devem ter número de vagas permanentes, as quais devem ser ampliadas de modo a atender 100% (cem por cento) da demanda durante o período de inverno.
§ 4º Os albergues devem estar situados de modo a prover número de vagas proporcionais às cinco regiões da cidade.
§ 5º Os albergues devem oferecer condições de higiene pessoal, guarda volumes, alimentação quente (noturna e matutina), cuidados ambulatoriais básicos, serviços sociais de apoio, encaminhamentos e serviços de referência na cidade.
§ 6º Os albergues devem funcionar diariamente das 18:00 às 08:00 horas.
§ 7º O tempo de acolhida em albergues será diferenciado entre adultos, crianças e adolescentes, sendo concedida prioridade a este último segmento.
Art. 4º Considera-se como abrigo os serviços que oferecem acolhida, pernoite, amparo e convivência por tempo determinado durante todo ano, a cidadãos, adultos ou crianças, em situação de abandono ou sem referência na cidade.
§ 1º São considerados tipos de abrigos e assim definidos para os efeitos desta lei:
I - casas de convivência: espaços preparados com recursos humanos e materiais para promover convivência, socialização e organização grupal, atividades ocupacionais, educacionais, culturais e de lazer, assim como condições de higiene pessoal, cuidados ambulatoriais básicos, alimentação, guarda-volumes, serviços de documentação e referência na cidade;
II - casas-lares: espaços preparados com recursos humanos e materiais, para abrigar pessoas em pequenos grupos em condições de vida diária digna, para uso por tempo determinado e capacidade máxima de 15 (quinze) pessoas em processo de reinserção social;
III - lares substitutos: acolhimento de crianças e adolescentes por pais substitutos, proporcionando moradia e um processo de articulação e integração junto à nova família e comunidade, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Orgânica do Município de Goiânia, nos artigos 228 e 229;
Art. 5º Os serviços de abrigo destinado às crianças e adolescentes, de acordo com o disposto no artigo 92 e na forma descrita no artigo 101, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, deverão observar os seguintes princípios:
I - preservação dos vínculos familiares;
II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem;
III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV - desenvolvimento das atividades em regime de co-educação;
V - não desmembramento de grupos de irmãos;
VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;
VII - participação na vida da comunidade local;
VIII - preparação gradativa para o desligamento;
IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
§ 1º Os abrigos no Município de Goiânia devem atender grupos de 12 (doze) a 15 (quinze) crianças e adolescentes, no máximo.
§ 2º O dormitório não deve ter número maior de 4 (quatro) crianças ou adolescentes.
§ 3º Crianças e Adolescentes de sexos diferentes devem ficar em dormitórios separados.
§ 4º Os abrigos devem contar com 3 (três) banheiros, cada um com chuveiro, sendo 1 (um) para crianças de 0 (zero) a 8 (oito) anos, 1 (um) para o sexo masculino de 8 (oito) a 17 (dezessete) anos e outro para o sexo feminino de 8 (oito) a 17 (dezessete) anos.
§ 5º Os abrigos devem contar com refeitório e espaço para criatividade e lazer.
Art. 6º Serão considerados mendigos, as pessoas em situação de risco, que não têm onde morar, não têm o que comer, beber e vestir, estando morando debaixo de pontes e viadutos, nas praças, nas calçadas desta cidade, que não estejam sendo atendidas nos seus Direitos Sociais Básicos, com prejuízo do seu retorno ao convívio social, bem como ao seu desenvolvimento físico, psíquico e social.
Art. 7º Considera-se como alojamento a oferta de habitação substituta indivividual ou coletiva, por tempo determinado, à população vítima de situação de risco e insegurança urbana ou sujeita a remoção impreterível para realização de uma obra pública ou aguardando situação definitiva de moradia.
§ 1º Fica determinado, como prazo de permanência destas pessoas nos alojamentos, o período de 360 (trezentos e sessenta) dias, ao fim do qual a Prefeitura deve garantir um local definitivo de moradia individual para os alojados.
§ 2º Os alojamentos provisórios devem manter condições dignas à população usuária e na oferta de habitação coletiva deverão garantir:
I - 1 (um) banheiro para cada 2 (duas) famílias;
II - pias para lavar louças em número compatível com as famílias;
III - tanques para lavar roupas em número compatível às famílias;
V - 1 (um) cômodo isolado para cada família com área mínima de 18 (dezoito)m²;
§ 3º Às crianças e adolescentes que forem removidas de seu local de moradia original será assegurado o direito de transferência e consequente vaga nas escolas e creches municipais mais próximas do alojamento ou da moradia.
Art. 8º A Prefeitura do Município de Goiânia através de seu órgão competente, deve manter trabalho social contínuo nos abrigos, alojamentos e albergues, e uma pedagogia condizente com os usuários em processo de recuperação.
Art. 9º A Prefeitura do Município de Goiânia, através de seu órgão competente, deve manter serviço de informação, referência, encaminhamento e acolhida nas estações rodoviárias e ferroviárias na cidade para aqueles que chegam sem destino.
Parágrafo único. Para a execução deste serviço a Prefeitura deverá manter protocolo e parceria com o Governo de Goiás.
Art. 10. A Prefeitura Municipal de Goiânia através de seu órgão competente, deve manter sistema de vistoria quinzenal aos albergues, abrigos e alojamentos visitados, a qual deve ser finalizada na forma de laudo.
Parágrafo único. O laudo resultante da vistoria datada e assinada, deve ser fixado na entrada dos albergues, alojamentos e abrigos de modo a ser dada publicidade ao parecer e às medidas necessárias.
Art. 11. O órgão municipal competente deve preceder, anualmente, no mês de março, contagem da população infantil, juvenil e adulta que pernoita nas ruas da cidade.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal da Assistência Social e aos Conselhos Tutelares opinar e emitir parecer sobre a metodologia da contagem da população.
Art. 12. A Prefeitura de Goiânia, através de seu órgão competente deve publicar no Diário Oficial:
I - o número de albergados, abrigados e alojados e os serviços prestados nestes locais, a cada 90 (noventa) dias;
II - levantamento de todas as áreas de risco da cidade e programa de acolhida às famílias estabelecidas nestes locais, a ser publicado em setembro;
III - relatório social contendo a quantidade, a composição, as características e o custo social da remoção das famílias, além do conjunto das soluções promovidas para suas acolhidas durante o primeiro trimestre do ano, a ser publicado em abril.
Art. 13. A Prefeitura de Goiânia, através do seu órgão competente, a FUMDEC, poderá proceder a contrato de oferta de vagas para acolhida a famílias e pessoas individualmente em pensões e hotéis populares, até o período de 30 (trinta) dias do atendimento.
Art. 14. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, pensão, motel ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
Art. 15. A deve buscar relações de parceria com a iniciativa privada, prioritariamente no âmbito da hotelaria, alimentação e turismo, no sentido de prover melhores condições de atendimento às situações de acolhida demandadas pela população da cidade.
Art. 16. A fiscalização dos padrões de qualidade dos serviços garantidos nesta lei será realizada pelos Conselhos Tutelares e Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 17. O descumprimento desta Lei implica em crime de responsabilidade contra o Administrador Público que lhe der causa.
Art. 18. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de novembro de 2001.
PEDRO WILSON GUIMARÃES
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Bianor Ferreira de Lima
Élio Garcia Duarte
Elpídio Fiorda Neto
John Mivaldo da Silveira
Jones Ferreira Matos
José Humberto Aidar
José Humberto de Oliveira
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Luiz Carlos Orro de Freitas
Maria Aparecida Elvira Naves
Marina Pignataro Sant'Anna
Olivia Vieira da Silva
Otaliba Libânio de Morais Neto
Sandro Ramos de Lima
Sérgio Paulo Moreyra
Walderês Nunes Loureiro
Este texto não substitui o publicado no DOM 2840 de 02/01/2002.