Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

Dispõe sobre o parcelamento dos créditos tributários e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Nota: Ver Decreto nº 671, de 05 de abril de 2002.

Art. 1º Os créditos tributários constituídos ou não até os sessenta dias anteriores à vigência desta lei, referentes ao Imposto Sobre Serviços – ISS e ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Taxas e Contribuição de Melhoria e outros, decorrentes de obrigações acessórias, de natureza tributária, ajuizados ou não, poderão, excepcionalmente, serem parcelados em até 180 (cento e oitenta) meses, atualizados seus valores pelo fator de conversão vigente na data da concessão do parcelamento.

Art. 2º O parcelamento previsto nesta lei somente será concedido ao devedor que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua vigência, requerer sua habilitação perante a Secretaria Municipal de Finanças, com o pagamento da primeira parcela no ato da concessão.

Art. 3º Fica o Secretário Municipal de Finanças autorizado a conceder o parcelamento dos créditos tributários de acordo com os requisitos legais e solucionar os casos omissos.

Art. 4º O débito parcelado na forma desta lei sujeitar-se-á, a partir da data da concessão, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo.

Parágrafo único. Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa, por força do disposto nos incisos IV e V, do art. 151, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, a inclusão no parcelamento implicará na dispensa dos juros de mora incidentes até a data de opção, condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra.

Art. 5º A opção pelo parcelamento previsto nesta lei sujeita o contribuinte a:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos a serem parcelados;

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei.

Art. 6º O contribuinte optante pelo parcelamento será dele excluído nas seguintes hipóteses, mediante ato do Secretário Municipal de Finanças:

I - inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos, relativamente ao débito parcelado ou vincendo;

II - decretação de falência ou insolvência civil, extinção, pela liquidação ou cisão da pessoa jurídica;

III - prática de qualquer procedimento tendente à sonegação fiscal, devidamente comprovada.

§ 1º A exclusão do contribuinte no parcelamento implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução judicial, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 2º A exclusão, na hipótese do inciso I, deste artigo, produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte.

§ 3º Na hipótese do inciso II, deste artigo, a exclusão dar-se-á na data da decisão definitiva na esfera judicial.

Art. 7º É suspensa a pretensão punitiva do Município, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º, da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, durante o período em que o contribuinte relacionado como agente dos aludidos crimes estiver incluído no parcelamento, desde que a inclusão nele referida tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal e em relação aos débitos parcelados.

Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva mencionada no caput deste artigo.

Art. 8º Aplica-se, no que couber, ao parcelamento concedido nos termos desta lei, as normas constantes da Lei 5.040/75 (Código Tributário Municipal) e do Decreto nº 2.273/96 (Regulamento do Código Tributário Municipal).

Art. 9º Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de dezembro de 2001.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Bianor Ferreira de Lima

Élio Garcia Duarte

Elpídio Fiorda Neto

John Mivaldo da Silveira

Jones Ferreira Matos

José Humberto Aidar

José Humberto de Oliveira

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Luiz Carlos Orro de Freitas

Maria Aparecida Elvira Naves

Marina Pignataro Sant'Anna

Olivia Vieira da Silva

Otaliba Libânio de Morais Neto

Sandro Ramos de Lima

Sérgio Paulo Moreyra

Walderês Nunes Loureiro

Este texto não substitui o publicado no DOM 2837 de 27/12/2001.