Secretaria Municipal da Casa Civil
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Autoriza a concessão de auxílio às famílias de portadores de doenças mentais, internados nas clínicas psiquiátricas por períodos prolongados, e dá outras providências.
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Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, através do Fundo Municipal de Saúde, auxilio às famílias de portadores de doenças mentais, usuários de serviços de saúde mental, que nos últimos quatro (04) anos estiverem internados em clínicas psiquiátricas localizadas nesse município, com permanência de internação de, no mínimo, dois (02) anos.
§ 1º O auxilio referido neste artigo fica limitado ao valor correspondente a um (01) salário mínimo por mês, à conta do Fundo Municipal de Saúde, que deverá emitir os Empenhos e as Ordens de Pagamento em favor dos usuários ou de seus responsáveis legais.
§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Saúde a conferência das informações relativas ao tempo de internação hospitalar dos doentes inscritos.
§ 3º Para os efeitos desse artigo, será considerado o SIH - Sistema de Informações Hospitalares do SUS, como Banco de Dados de referência.
Art. 2º Fica sob a responsabilidade da Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário - FUMDEC, o recebimento e a organização do cadastro de beneficiários desta lei.
Art. 3º Casos especiais que exijam a redução do prazo de internação, necessário para a concessão do auxilio saúde, poderão ser considerados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de novembro de 2000.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
OLIER ALVES VIEIRA
Secretário do Governo Municipal
Araken Reis
César Luis Garcia
Elias Rassi Neto
Elir José de Souza
Humberto Pereira Rocha
Idamar Alves de Lima
João Silva Neto
Jônathas Silva
Jorge Antonio Taleb
José Eduardo Álvares Dumont
José Guilherme Schwan
Luiz Antônio Aires da Silva
Uassy Gomes da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 2622 de 12/12/2002.