Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.028 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000

Autoriza a concessão de auxílio às famílias de portadores de doenças mentais, internados nas clínicas psiquiátricas por períodos prolongados, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, através do Fundo Municipal de Saúde, auxilio às famílias de portadores de doenças mentais, usuários de serviços de saúde mental, que nos últimos quatro (04) anos estiverem internados em clínicas psiquiátricas localizadas nesse município, com permanência de internação de, no mínimo, dois (02) anos.

§ 1º O auxilio referido neste artigo fica limitado ao valor correspondente a um (01) salário mínimo por mês, à conta do Fundo Municipal de Saúde, que deverá emitir os Empenhos e as Ordens de Pagamento em favor dos usuários ou de seus responsáveis legais.

§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Saúde a conferência das informações relativas ao tempo de internação hospitalar dos doentes inscritos.

§ 3º Para os efeitos desse artigo, será considerado o SIH - Sistema de Informações Hospitalares do SUS, como Banco de Dados de referência.

Art. 2º Fica sob a responsabilidade da Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário - FUMDEC, o recebimento e a organização do cadastro de beneficiários desta lei.

Art. 3º Casos especiais que exijam a redução do prazo de internação, necessário para a concessão do auxilio saúde, poderão ser considerados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de novembro de 2000.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

OLIER ALVES VIEIRA

Secretário do Governo Municipal

Araken Reis

César Luis Garcia

Elias Rassi Neto

Elir José de Souza

Humberto Pereira Rocha

Idamar Alves de Lima

João Silva Neto

Jônathas Silva

Jorge Antonio Taleb

José Eduardo Álvares Dumont

José Guilherme Schwan

Luiz Antônio Aires da Silva

Uassy Gomes da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 2622 de 12/12/2002.