Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.021 DE 11 DE OUTUBRO DE 2000

Dispõe sobre a obrigatoriedade de leitos exclusivos para pacientes aidéticos nos hospitais localizados no Município de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As Unidades Hospitalares do Sistema Único de Saúde do Município de Goiânia manterão leitos exclusivos para pacientes diagnosticados com a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS.

Art. 2º Serão destinados à internação de pacientes aidéticos um total de, no mínimo, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) dos leitos das Unidades Hospitalares no Município.

§ 1º Caberá ao órgão Municipal competente quantificar o número de leitos reservados em cada unidade hospitalar gerenciada pelo município, devidamente equipada para atender os pacientes portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS.

§ 2º O número de leitos a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser revisto, se necessário, de acordo com a variação epidemiológica.

Art. 3º A existência de leitos cativos não desobriga ao pronto atendimento dos demais pacientes aidéticos, quando estes ultrapassarem quantitativamente o estipulado para a Unidade Hospitalar.

Art. 4º A Unidade Hospitalar deverá garantir aos pacientes aidéticos o acesso e a plena realização dos procedimentos necessários ao tratamento da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida.

Parágrafo único. Para fins do disposto no presente artigo, a Unidade Hospitalar deverá manter-se equipada permanentemente com recursos materiais e humanos capacitados ao tratamento dos pacientes.

Art. 5º O Poder Executivo expedirá decreto regulamentando o disposto na presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 11 dias do mês de outubro de 2000.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

OLIER ALVES VIEIRA

Secretário do Governo Municipal

Araken Reis

César Luis Garcia

Elias Rassi Neto

Elir José de Souza

Humberto Pereira Rocha

Idamar Alves de Lima

João Silva Neto

Jônathas Silva

Jorge Antonio Taleb

José Eduardo Álvares Dumont

José Guilherme Schwan

Luiz Antônio Aires da Silva

Uassy Gomes da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 2601 de 20/10/2000.