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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre a obrigatoriedade de leitos exclusivos para pacientes aidéticos nos hospitais localizados no Município de Goiânia.
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Art. 1º As Unidades Hospitalares do Sistema Único de Saúde do Município de Goiânia manterão leitos exclusivos para pacientes diagnosticados com a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS.
Art. 2º Serão destinados à internação de pacientes aidéticos um total de, no mínimo, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) dos leitos das Unidades Hospitalares no Município.
§ 1º Caberá ao órgão Municipal competente quantificar o número de leitos reservados em cada unidade hospitalar gerenciada pelo município, devidamente equipada para atender os pacientes portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS.
§ 2º O número de leitos a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser revisto, se necessário, de acordo com a variação epidemiológica.
Art. 3º A existência de leitos cativos não desobriga ao pronto atendimento dos demais pacientes aidéticos, quando estes ultrapassarem quantitativamente o estipulado para a Unidade Hospitalar.
Art. 4º A Unidade Hospitalar deverá garantir aos pacientes aidéticos o acesso e a plena realização dos procedimentos necessários ao tratamento da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida.
Parágrafo único. Para fins do disposto no presente artigo, a Unidade Hospitalar deverá manter-se equipada permanentemente com recursos materiais e humanos capacitados ao tratamento dos pacientes.
Art. 5º O Poder Executivo expedirá decreto regulamentando o disposto na presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 11 dias do mês de outubro de 2000.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
OLIER ALVES VIEIRA
Secretário do Governo Municipal
Araken Reis
César Luis Garcia
Elias Rassi Neto
Elir José de Souza
Humberto Pereira Rocha
Idamar Alves de Lima
João Silva Neto
Jônathas Silva
Jorge Antonio Taleb
José Eduardo Álvares Dumont
José Guilherme Schwan
Luiz Antônio Aires da Silva
Uassy Gomes da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 2601 de 20/10/2000.