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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Desafeta áreas públicas de sua primitiva destinação e dá outras providências.
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Art. 1º Ficam desafetadas de suas destinações primitivas, passando à categoria de bens dominiais, os imóveis a seguir descritos:
1. Área APM-08, com 2.512,63 metros quadrados, localizada na Rua GV-14, entre as áreas APM-07 e APM-09, situada no "Residencial Granville", com os seguintes limites e confrontações: 34,50 metros de frente para as Ruas GV-14; 72,83 metros pela linha de divisa com a área APM-09; 34,50 metros pelo alinhamento da Avenida Miguel Carmo; e 72,83 metros pela linha de divisa com a área APM-07.
2. Área com 206,21 metros quadrados, situada na Avenida Francisco Magalhães, destinada a estacionamento, no Setor Urias Magalhães, com os seguintes limites e confrontações: 14,125 metros de frente para a Avenida Francisco Magalhães; 30,75 metros de fundo, confrontando com área permissionada ao Poder Judiciário do Estado de Goiás; D=13,00 metros em curva circular (AC = 77º55'33" - R + 9,557m T=7,729m), pelo lado esquerdo, na confluência da Praça Padre Cícero Romão; e D=11,389 metros em curva circular (AC = 101º41'48" - R=6.416m T=11,389m), pelo lado direito, com a Av. Solar.
Art. 2º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a ceder as áreas referidas no artigo anterior, ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para a edificação de instalações físicas destinadas à implantação e funcionamento de Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Goiânia, em cumprimento de obrigações assumidas no Convênio celebrado em 05 de março de 1996.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de dezembro de 1999.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
OLIER ALVES VIEIRA
Secretário do Governo Municipal
Luiz Antonio Aires da Silva
Araken Reis
José Eduardo Álvares Dumont
César Luís Garcia
Jorge Antonio Taleb
Uassy Gomes da Silva
Humberto Pereira Rocha
José Guilherme Schwan
Idamar Alves de Lima
Jônathas Silva
Elias Rassi Neto
Elir José de Souza
João Silva Neto
Este texto não substitui o publicado no DOM 2443 de 27/12/1999.