Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI N° 7.946, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999

Desafeta áreas públicas de sua primitiva destinação e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam desafetadas de suas destinações primitivas, passando à categoria de bens dominiais, os imóveis a seguir descritos:

1. Área APM-08, com 2.512,63 metros quadrados, localizada na Rua GV-14, entre as áreas APM-07 e APM-09, situada no "Residencial Granville", com os seguintes limites e confrontações: 34,50 metros de frente para as Ruas GV-14; 72,83 metros pela linha de divisa com a área APM-09; 34,50 metros pelo alinhamento da Avenida Miguel Carmo; e 72,83 metros pela linha de divisa com a área APM-07.

2. Área com 206,21 metros quadrados, situada na Avenida Francisco Magalhães, destinada a estacionamento, no Setor Urias Magalhães, com os seguintes limites e confrontações: 14,125 metros de frente para a Avenida Francisco Magalhães; 30,75 metros de fundo, confrontando com área permissionada ao Poder Judiciário do Estado de Goiás; D=13,00 metros em curva circular (AC = 77º55'33" - R + 9,557m T=7,729m), pelo lado esquerdo, na confluência da Praça Padre Cícero Romão; e D=11,389 metros em curva circular (AC = 101º41'48" - R=6.416m T=11,389m), pelo lado direito, com a Av. Solar.

Art. 2º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a ceder as áreas referidas no artigo anterior, ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para a edificação de instalações físicas destinadas à implantação e funcionamento de Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Goiânia, em cumprimento de obrigações assumidas no Convênio celebrado em 05 de março de 1996.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de dezembro de 1999.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

OLIER ALVES VIEIRA

Secretário do Governo Municipal

Luiz Antonio Aires da Silva

Araken Reis

José Eduardo Álvares Dumont

César Luís Garcia

Jorge Antonio Taleb

Uassy Gomes da Silva

Humberto Pereira Rocha

José Guilherme Schwan

Idamar Alves de Lima

Jônathas Silva

Elias Rassi Neto

Elir José de Souza

João Silva Neto

Este texto não substitui o publicado no DOM 2443 de 27/12/1999.