Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI N° 7.923, DE 21 DE OUTUBRO DE 1999

Desafeta área e pública de sua primitiva destinação e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica desafetada de sua destinação primitiva, passando à categoria de bem dominial do Município, a área de 2.547,50 metros quadrados, originalmente parte integrante da Rua Câmara Filho, anexa às quadras 49 e 3, considerada inservível pela Secretaria Municipal de Planejamento, localizada na Cidade Jardim, nesta Capital, com os seguintes limites e confrontações: "Começa na linha de chanfro da Rua Câmara Filho com a Rua José Pereira; daí segue pela lateral da Rua José Pereira com uma extensão de 25,00 m até a linha de chanfro da quadra 53; daí segue pela lateral desta quadra com as seguintes dimensões: 7,07m + 156,50m + 7,07m até a linha de chanfro da Rua Itauçu; daí segue pela lateral desta com uma extensão de 25,00m até a linha de chanfro da quadra 49; daí segue pela lateral desta com as seguintes dimensões: 7,07m + 156,50m + 7,07m até o ponto inicial desta descrição", tudo conforme consta do Processo n° 1.382.680-3/99

Art. 2º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a alienar sob a forma de compra e venda à firma Sebba Madeiras e Materiais de Construção Ltda., a área descrita no artigo anterior, pelo valor constante do laudo de avaliação elaborado pela Divisão de Desapropriação, Apropriação e Alienação - DDAA, anexado aos autos, uma vez que a referida firma é a maior proprietária dos imóveis confrontantes com a área a ser alienada.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de outubro de 1999.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

OLIER ALVES VIEIRA

Secretário do Governo Municipal

Luiz Antonio ira da Silva

Araken Reis

José Eduardo Álvares Dumont

César Luís Garcia

Jorge Antonio Taleb

Uassy Gomes da Silva

Humberto Pereira Rocha

José Guilherme Schwan

Idamar Alves de Lima

Jônathas Silva

Elias Rassi Neto

Elir José de Souza

João Silva Neto

Este texto não substitui o publicado no DOM 2410 de 26/10/1999.