|
Secretaria Municipal da Casa Civil
|
|
Desafeta área pública de sua primitiva destinação e dá outras providências.
|
Art. 1º Fica desafetada de sua destinação primitiva, passando à categoria de bem dominial do Município, a área da Rua C-225, com 1.621,31 metros quadrados, no Jardim América, nesta Capital, com os seguintes limites e confrontações: "Começa no ponto de chanfro do lote 11, da quadra 498, na Rua C-232; daí, segue confrontando com a quadra 498, nos seguintes elementos: 8,12 metros de chanfro; 123,28 metros pela testada da quadra; 07,20 metros pelo chanfrado da Rua C-197; daí, defletindo à direita com angulo de 136º00'00", segue pela lateral da Rua C-197, na distância de 14,092 metros até o PC da curva; daí, segue pelo desenvolvimento desta curva na distância de 07,908 metros (AC=04º58'45" - R=91,00 metros) até o ponto de chanfro do lote 1 da quadra 499; daí, segue confrontando com a quadra 499, nos seguintes elementos: 6,72 metros de chanfro; 118,78 metros pela testada da quadra; 05,83 metros pelo chanfrado da Rua C-232; daí, defletindo à direita com angulo de 125º42'30" segue pelo prolongamento da lateral da Rua C-232, na distância de 22,66 metros, até o ponto onde teve início esta descrição", tudo conforme planta e memorial descritivo constante do Processo n° 952.277-8.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a permutar a área descrita no artigo 1º da presente lei, pela área dos lotes números 06, 07 e 08, da quadra 499, com 1.593,40 metros quadrados, no Jardim América, nesta Capital, de propriedade da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Estado de Goiás - PREBEG.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de julho de 1999.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
OLIER ALVES VIEIRA
Secretário do Governo Municipal
Luiz Antônio Aires da Silva
Manuel Alves
José Eduardo Álvares Dumont
César Luís Garcia
Jorge Antonio Taleb
Jônathas Silva
Elias Rassi Neto
Elir José de Souza
Idamar Alves de Lima
José Guilherme Schwan
Uassy Gomes da Silva
Humberto Pereira Rocha
João Silva Neto
Este texto não substitui o publicado no DOM 2365 de 06/08/1999.