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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Revogada, na íntegra, pela Lei nº 10.887, de 2023.
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Dispõe sobre a criação no âmbito municipal do Disque Parto e dá outras providências.
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Art. 1º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)
Art. 1º Fica criado o Disque Parto no âmbito do Município de Goiânia.
§ 1º O Disque Parto disporá de uma Central Telefônica, com informações precisas de vagas disponíveis nas unidades hospitalares da capital, bem como orientação segura, no momento em que a gestante estiver em processo de parto.
§ 2º O plantão telefônico também providenciará o veículo (ambulância) para deslocar a paciente até o local pré estabelecido, através do atendimento.
Art. 2º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)
Art. 2º O plantão telefônico Disque Parto atenderá diariamente 24 horas, única e exclusivamente às gestantes que comprovadamente residam no âmbito do Município de Goiânia.
Art. 3º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários para o cumprimento desta lei.
Art. 4º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 06 dias do mês de julho de 1999.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
OLIER ALVES VIEIRA
Secretário do Governo Municipal
Luiz Antônio Aires da Silva
Manuel Alves
José Eduardo Alvares Dumont
César Luis Garcia
Jorge Antonio Taleb
Jônathas Silva
Elias Rassi Neto
Elir José de Souza
Idamar Alves de Lima
José Guilherme Schwan
Uassy Gomes da Silva
Humberto Pereira Rocha
João Silva Neto
Este texto não substitui o publicado no DOM 2350 de 14/07/1999.