Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.867, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1999

Estabelece obrigatoriedade as agências bancárias, no âmbito do Município, a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja efetuado em tempo razoável.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município, obrigadas a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente para que o atendimento seja efetuado em tempo razoável. (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 10.012, de 20 de janeiro de 2017.)

Art. 1º Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município, obrigadas a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetuado em tempo razoável. (Redação da Lei nº 7.867, de 26 de fevereiro de 1999.)

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.857, de 09 de novembro de 2009.)

Art. 2º Pará os efeitos desta lei, entende-se como tempo razoável para atendimento: (Redação da Lei nº 7.867, de 26 de fevereiro de 1999.)

I - até 20 (vinte) minutos em dias normais; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.857, de 09 de novembro de 2009.)

I - até 20 (vinte) minutos em dias normais; (Redação da Lei nº 7.867, de 26 de fevereiro de 1999.)

II - até 30 (trinta) minutos em vésperas de, ou após feriados prolongados; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.857, de 09 de novembro de 2009.)

II - até 30 (trinta) minutos em véspera de, ou após feriados prolongados; (Redação da Lei nº 7.867, de 26 de fevereiro de 1999.)

III - até 20 (vinte) minutos nos dias de pagamentos de funcionários públicos Municipais, Estaduais, Federais e concessionários de serviços públicos, tributos Municipais, Estaduais e Federais. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.857, de 09 de novembro de 2009.)

III - até 20 (vinte) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos, Municipais, Estaduais, Federais, e de vencimentos e recebimentos de contas de concessionárias de serviços públicos, tributos Municipais, Estaduais e Federais. (Redação da Lei nº 7.867, de 26 de fevereiro de 1999.)

§ 1º Os bancos ou entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei, as datas mencionadas nos incisos II e III.

§ 2º O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, II e III levará em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias tais como: energia, telefonia e transmissão de dados.

§ 3º Os estabelecimentos bancários deverão afixar em lugar visível ao público cartaz indicativo do tempo máximo para atendimento do usuário, bem como seu número de telefone e o telefone do PROCON local, cujas dimensões não poderão ser inferiores a 60 cm (sessenta centímetros) de altura e 50 cm (cinquenta centímetros) de largura. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.857, de 09 de novembro de 2009.)

§ 4º Para comprovação do tempo de espera, os usuários receberão um bilhete de "senha" de atendimento, em que constará impresso mecanicamente o horário de recebimento da "senha" e, ao ser atendido, será registrado, no mesmo bilhete, o horário de atendimento. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.857, de 09 de novembro de 2009.)

Art. 3º O não cumprimento das exigências desta Lei sujeitará o infrator as punições: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.019, de 11 de janeiro de 2011.)

Art. 3º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator as seguintes punições: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.408 de 04 de janeiro de 2006.)

Art. 3º O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 03 de junho de 2002.)

Art. 3º O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às seguintes punições: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 7.943, de 03 de dezembro de 1999.)

Art. 3º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições: (Redação da Lei nº 7.867, de 26 fevereiro de 1999.)

I - advertência escrita, na primeira ocorrência; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.019, de 11 de janeiro de 2011.)

I - advertência escrita, na 1ª ocorrência; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.408 de 04 de janeiro de 2006.)

I - advertência escrita, na 1ª ocorrência; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 03 de junho de 2002.)

I - advertência na 1º ocorrência; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 7.943, de 03 de dezembro de 1999.)

I - advertência; (Redação da Lei nº 7.867, de 26 fevereiro de 1999.)

II - multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na primeira reincidência; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.019, de 11 de janeiro de 2011.)

II - multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na primeira reincidência; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.408 de 04 de janeiro de 2006.)

II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), na primeira reincidência; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 03 de junho de 2002.)

II - multa de 400 (quatrocentos) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) até a 5º reincidência; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 7.943, de 03 de dezembro de 1999.)

II - multa de 200 (duzentos) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) até a 5ª reincidência; (Redação da Lei nº 7.867, de 26 fevereiro de 1999.)

III - multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) nas próximas reincidências. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.019, de 11 de janeiro de 2011.)

III - multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na segunda reincidência. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.408 de 04 de janeiro de 2006.)

III - multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), na segunda reincidência; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 03 de junho de 2002.)

III - suspensão do Alvará de Funcionamento, na 6º reincidência. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 7.943, de 03 de dezembro de 1999.)

III - multa de 400 (quatrocentas) UFIRs (unidades Fiscais de Referência) até a 5ª reincidência; (Redação da Lei nº 7.867, de 26 fevereiro de 1999.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 9.019, de 11 de janeiro de 2011.)

IV - multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), na terceira reincidência. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.408 de 04 de janeiro de 2006.)

IV - multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na terceira reincidência; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 03 de junho de 2002.)

IV - (Ver nova redação conferida a este art. 3º pelo art. 1º da Lei nº 7.943, de 03 de dezembro de 1999.)

IV - suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 5ª (Quinta) reincidência. (Redação da Lei nº 7.867, de 26 fevereiro de 1999.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 9.019, de 11 de janeiro de 2011.)

V - Multa no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), na quarta reincidência. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.408 de 04 de janeiro de 2006.)

V - multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a partir da quarta reincidência. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 03 de junho de 2002.)

Art. 4º As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta ) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.

Art. 5º Ficam a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEDEM e os Órgãos de Defesa do Consumidor, encarregados de fiscalizar quanto ao cumprimento do disposto na presente Lei, considerando-se o direito à defesa ao estabelecimento denunciado. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.019, de 11 de janeiro de 2011.)

Art. 5º Fica a Secretaria Municipal de Fiscalização e o PROCON-GOIÂNIA, encarregados de fiscalizar quanto ao cumprimento do disposto na presente lei, concedendo-se direito de defesa ao banco denunciado. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 7.943, de 03 de dezembro de 1999.)

Art. 5º Fica a Secretaria Municipal de Fiscalização encarregada de fiscalizar quanto ao cumprimento do disposto na presente Lei, concedendo-se direito de defesa ao banco denunciado. (Redação da Lei nº 7.867, de 26 fevereiro de 1999.)

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de fevereiro de 1999.

MARCELO AUGUSTO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 2291 de 08/04/1999.