Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.866, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1999

Revogada, na íntegra, pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.

Concede gratificações que especifica e da outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder aos integrantes da Polícia Militar do Estado de Goiás, que estiverem em efetiva prestação de serviços ao Município, lotados na Vigilância Sanitária, na Fiscalização Urbana e em outros órgãos da Administração Municipal, e aos Guardas e Inspetores integrantes da Guarda Municipal, que estiverem prestando serviços à Superintendência Municipal de Trânsito, uma gratificação mensal de valor correspondente a um terço (1/3) do soldo e do salário, respectivamente percebido no órgão de origem. (Redação da Lei nº 7.866, de 24 de fevereiro de 1999.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)

Art. 2º As gratificações somente poderão ser atribuídas ao militar, guarda e inspetor que se encontrarem no exercício típico de suas atividades. (Redação da Lei nº 7.866, de 24 de fevereiro de 1999.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta lei. (Redação da Lei nº 7.866, de 24 de fevereiro de 1999.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 7.866, de 24 de fevereiro de 1999.)

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 24 dias do mês de fevereiro de 1999.

MARCELO AUGUSTO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 2266 de 02/03/1999

com republicação no DOM 2285 de 29/03/1999.