Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 084 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1999

Determina condutas a serem obedecidas pelas agências bancárias e laboratórios de análises clínicas localizadas no âmbito municipal e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º As agências bancárias e laboratórios de análises Clínicas localizadas no âmbito do Município de Goiânia, deverão ser dotados de cadeiras e/ou assentos para o público.

Parágrafo único. As agências bancárias e laboratórios de análises Clínicas localizadas no âmbito do Município de Goiânia, deverão ser dotados de cadeiras e/ou assentos para o público.

Art. 2º As agências bancárias e laboratórios de análises clínicas terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta lei, para realizarem as mudanças necessária nos seus interiores.

Art. 3º O não cumprimento das condições estabelecidas no artigo 1° e seu parágrafo único, implicarão à agência bancária e ao laboratório de análises clínicas multa diária de 80 (oitenta) UFIR's até a resolução do problema.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PRESIDENTE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos trinta dias do mês de novembro de 1999.

MARCELO AUGUSTO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 2435 de 13/12/1999.