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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Determina condutas a serem obedecidas pelas agências bancárias e laboratórios de análises clínicas localizadas no âmbito municipal e dá outras providências.
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Art. 1º As agências bancárias e laboratórios de análises Clínicas localizadas no âmbito do Município de Goiânia, deverão ser dotados de cadeiras e/ou assentos para o público.
Parágrafo único. As agências bancárias e laboratórios de análises Clínicas localizadas no âmbito do Município de Goiânia, deverão ser dotados de cadeiras e/ou assentos para o público.
Art. 2º As agências bancárias e laboratórios de análises clínicas terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta lei, para realizarem as mudanças necessária nos seus interiores.
Art. 3º O não cumprimento das condições estabelecidas no artigo 1° e seu parágrafo único, implicarão à agência bancária e ao laboratório de análises clínicas multa diária de 80 (oitenta) UFIR's até a resolução do problema.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos trinta dias do mês de novembro de 1999.
MARCELO AUGUSTO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOM 2435 de 13/12/1999.