Secretaria Municipal da Casa Civil
|
Dispõe sobre autorização para a Secretaria Municipal de Finanças firmar Convênios/Contratos para cobrança e protesto de créditos tributário e fiscal, altera os parágrafos 1º e 2º do artigo 187, da Lei nº 5.040, de 20.11.75 e dá outras providências.
|
Art. 1º Fica o Secretário Municipal de Finanças autorizado a firmar convênios/contratos com o Banco do Brasil S/A para cobrança administrativa e protesto dos créditos tributário e fiscal.
§ 1º Serão passíveis de cobrança os créditos de natureza tributária e fiscal constituídos na forma do disposto na Lei n° 5.040, de 20.11.75 CTM, inscritos ou não na dívida ativa.
§ 2º Para fins de recebimento dos créditos tributário e fiscal, fica a Secretaria Municipal de Finanças autorizada a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes, pelo total ou em parcelas, conforme for o caso.
§ 3º Os créditos inscritos na dívida ativa poderão ser protestados e o nome dos devedores incluído no rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Finanças poderá, a qualquer tempo da cobrança e a requerimento do contribuinte, parcelar o débito.
Parágrafo único. O requerimento de parcelamento do débito poderá ser protocolado junto à instituição financeira ou à Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 3º Ao Secretário Municipal de Finanças caberá firmar e/ou baixar atos dispondo sobre normas e regulamentos necessários à cobrança, parcelamento, protesto e inclusão dos devedores no rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito.
Art. 4º Os parágrafos 1° e 2°, do artigo 187, da Lei n° 5.040, de 20.11.75, passam a ter a seguinte redação:
"§ 1º O parcelamento poderá ser concedido em até 40 (quarenta) parcelas mensais, desde que nenhuma delas seja inferior ao valor de 53,43 UFIR's."
"§ 2º O não pagamento de três parcelas consecutivas, determina o vencimento antecipado das parcelas vincendas, inscrevendo-se o débito na Dívida Ativa e encaminhando-se à cobrança administrativa ou judicial."
Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de setembro de 1999.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
OLIER ALVES VIEIRA
Secretário do Governo Municipal
Luiz Antônio Aires da Silva
Araken Reis
José Eduardo Álvares Dumont
César Luís Garcia
Jorge Antonio Taleb
Jônathas Silva
Elias Rassi Neto
Elir José de Souza
Idamar Alves de Lima
José Guilherme Schwan
Uassy Gomes da Silva
Humberto Pereira Rocha
João Silva Neto
Este texto não substitui o publicado no DOM 2392 de 22/09/1999.