Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 080, DE 22 DE SETEMBRO DE 1999

Dispõe sobre autorização para a Secretaria Municipal de Finanças firmar Convênios/Contratos para cobrança e protesto de créditos tributário e fiscal, altera os parágrafos 1º e 2º do artigo 187, da Lei nº 5.040, de 20.11.75 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica o Secretário Municipal de Finanças autorizado a firmar convênios/contratos com o Banco do Brasil S/A para cobrança administrativa e protesto dos créditos tributário e fiscal.

§ 1º Serão passíveis de cobrança os créditos de natureza tributária e fiscal constituídos na forma do disposto na Lei n° 5.040, de 20.11.75 CTM, inscritos ou não na dívida ativa.

§ 2º Para fins de recebimento dos créditos tributário e fiscal, fica a Secretaria Municipal de Finanças autorizada a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes, pelo total ou em parcelas, conforme for o caso.

§ 3º Os créditos inscritos na dívida ativa poderão ser protestados e o nome dos devedores incluído no rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Finanças poderá, a qualquer tempo da cobrança e a requerimento do contribuinte, parcelar o débito.

Parágrafo único. O requerimento de parcelamento do débito poderá ser protocolado junto à instituição financeira ou à Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 3º Ao Secretário Municipal de Finanças caberá firmar e/ou baixar atos dispondo sobre normas e regulamentos necessários à cobrança, parcelamento, protesto e inclusão dos devedores no rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito.

Art. 4º Os parágrafos 1° e 2°, do artigo 187, da Lei n° 5.040, de 20.11.75, passam a ter a seguinte redação:

"§ 1º O parcelamento poderá ser concedido em até 40 (quarenta) parcelas mensais, desde que nenhuma delas seja inferior ao valor de 53,43 UFIR's."

"§ 2º O não pagamento de três parcelas consecutivas, determina o vencimento antecipado das parcelas vincendas, inscrevendo-se o débito na Dívida Ativa e encaminhando-se à cobrança administrativa ou judicial."

Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de setembro de 1999.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

OLIER ALVES VIEIRA

Secretário do Governo Municipal

Luiz Antônio Aires da Silva

Araken Reis

José Eduardo Álvares Dumont

César Luís Garcia

Jorge Antonio Taleb

Jônathas Silva

Elias Rassi Neto

Elir José de Souza

Idamar Alves de Lima

José Guilherme Schwan

Uassy Gomes da Silva

Humberto Pereira Rocha

João Silva Neto

Este texto não substitui o publicado no DOM 2392 de 22/09/1999.