Secretaria Municipal da Casa Civil
|
Acrescenta parágrafos 4º e 5º ao artigo 9º, da Lei nº 4.526/71.
|
Art. 1º Ficam acrescentados ao artigo 9º, da Lei nº 4.526, de 31 de dezembro de 1971, os seguintes parágrafos:
§ 4º Quando o loteador for executar as obras de pavimentação asfáltica, deverão ser observadas, obrigatoriamente, as normas técnicas elaboradas pelo órgão próprio do Município.
§ 5º As obras de pavimentação serão vistoriadas pelo órgão competente do Município e poderão ser embargadas se não forem respeitadas as normas técnicas de que trata o parágrafo anterior.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de julho de 1998.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
SERVITO DE MENEZES FILHO
Secretário do Governo Municipal
Luiz Antonio Aires da Silva
Manuel Alves
Olier Alves Vieira
César Luís Garcia
Luiz Felipe Gabriel Gomes
Jônathas Silva
Elias Rassi Neto
Hideo Watanabe
Sandoval Moreira
Paulo de Souza Neto
José Guilherme Schwan
Carlos Maranhão Gomes de Sá
Humberto Pereira Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOM 2135 de 10/07/1998.