Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.828, DE 07 DE JULHO DE 1998

Acrescenta parágrafos 4º e 5º ao artigo 9º, da Lei nº 4.526/71.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam acrescentados ao artigo 9º, da Lei nº 4.526, de 31 de dezembro de 1971, os seguintes parágrafos:

§ 4º Quando o loteador for executar as obras de pavimentação asfáltica, deverão ser observadas, obrigatoriamente, as normas técnicas elaboradas pelo órgão próprio do Município.

§ 5º As obras de pavimentação serão vistoriadas pelo órgão competente do Município e poderão ser embargadas se não forem respeitadas as normas técnicas de que trata o parágrafo anterior.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de julho de 1998.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

SERVITO DE MENEZES FILHO

Secretário do Governo Municipal

Luiz Antonio Aires da Silva

Manuel Alves

Olier Alves Vieira

César Luís Garcia

Luiz Felipe Gabriel Gomes

Jônathas Silva

Elias Rassi Neto

Hideo Watanabe

Sandoval Moreira

Paulo de Souza Neto

José Guilherme Schwan

Carlos Maranhão Gomes de Sá

Humberto Pereira Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOM 2135 de 10/07/1998.