GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 2.069, DE 27 DE OUTURO DE 1998

"Dispõe sobre o pagamento de horas extras e dá outras providências".

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, considerando que as recomendações contidas no Of. n° G-642, datado de 25 de novembro de 1997, não foram integralmente cumpridas e, considerando a necessidade de se ajustar as despesas do município com as receitas obtidas,



DECRETA:


Art. 1º Fica vedada, a partir de 1° de novembro do corrente ano, em todos os órgãos e entidades da Administração Municipal, a convocação de servidores para a prestação de serviços extraordinários.

Parágrafo único. Somente em casos de extrema necessidade poderá ocorrer a convocação para prestar serviços extraordinários, prévia e expressamente autorizada pelo Prefeito Municipal, mediante proposta do titular do órgão ou entidade, com a respectiva justificação.

Art. 2º Ficam suspensas, no âmbito da administração direta, autarquias, fundações e empresas municipais, as substituições remuneradas de titulares de cargos comissionados de direção ou assessoramento, bem como de ocupantes de funções gratificadas.

Parágrafo único. As substituições serão automáticas, devendo existir em cada unidade/ subunidade um substituto eventual previamente designado pelo titular da pasta ou órgão.

Art. 3º Ficam igualmente suspensas as concessões de licençaprêmio por assiduidade, prevista no artigo 114, da Lei Complementar n° 011, de 11 de maio de 1992 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Goiânia.

Parágrafo único. A suspensão do benefício prevista neste artigo não será aplicada quando o afastamento do servidor não implicar na contratação ou designação de substituto renumerado, ou quando o beneficiário for profissional do magistério. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 3.210, de 17 de setembro de 2001.)

Parágrafo único. A suspensão do beneficio prevista neste artigo não será aplicada quando o afastamento do servidor não implicar na contratação ou designação de substituto remunerado. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 941, de 30 de abril de 1999.)

Art. 4º Somente serão autorizadas viagens, com a concessão dé diárias e/ou passagens, quando o objeto da viagem for de real interesse do Município, devendo ser solicitada ao Chefe do Executivo com antecipação e devidamente justificada.

Parágrafo único. Ficam suspensas as viagens, à expensas do Município, para participação em congressos, seminários, encontros e outros congêneres.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de outubro de 1998.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

SERVITO DE MENEZES FILHO

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 2207 de 05/11/1998.