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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Altera o Inciso I, do Art. 205, da Lei Complementar n° 011, de 11 de maio de 1992.
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Art. 1º O inciso I, do Art. 205, da Lei Complementar n° 011, de 11 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 205.(...)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e quando declarado definitivamente incapaz para o serviço público, por laudo da Junta Médica Oficial do Município, e proporcionais nos demais casos;
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de junho de 1996.
DARCI ACCORSI
Prefeito de Goiânia
VALDIR BARBOSA
Secretário do Governo Municipal
Cairo Antônio Vieira Peixoto
Fausto Jaime
Aurélio Augusto Pugliese
Déo Costa Ramos
Osmar Pires Martins Júnior
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Itamar Pires Ribeiro
Rosimar Joaquim da Silva
Vera Regina Barêa
Abel Araújo Filho
Este texto não substitui o publicado no DOM 1688 de 27/06/1996.