Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.492, DE 31 DE OUTUBRO DE 1995

Dispõe sobre a remuneração dos servidores que especifica.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo é fixada na forma seguinte:

I - o valor do maior vencimento básico não poderá ser superior a 20 (vinte) vezes o menor vencimento básico, constante do anexo da Lei nº 7.405, de 28 de dezembro de 1994;

II - a soma das vantagens percebidas pelo servidor não poderá exceder a uma vez o valor do maior vencimento básico permitido como teto nos termos do inciso anterior, excluídos:

a) salário-família;

b) diárias, ajuda-de-custo ou indenizações com despesas de transporte no exercício de atividade pública;

c) auxílios funeral e saúde;

d) 13º salário;

e) adicional de férias;

f) adicional por tempo de serviço.

Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores inativos e aos pensionistas.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1995.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 31 dias do mês de outubro de 1995.

DARCI ACCORSI

Prefeito de Goiânia

VALDIR BARBOSA

Secretário do Governo Municipal

Cairo Antônio Vieira Peixoto

Fausto Jaime

Aurélio Augusto Pugliese

Déo Costa Ramos

Osmar Pires Martins Júnior

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Maria Abadia Silva

Rosimar Joaquim da Silva

Vera Regina Barea

José Carlos de Almeida Debrey

Este texto não substitui o publicado no DOM 1527 de 31/10/1995

com republicação no DOM 1537 de 16/11/1995.

ERRATA publicada no DOM 1558 de 15/12/1995.