Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre a remuneração dos servidores que especifica.
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Art. 1º A relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo é fixada na forma seguinte:
I - o valor do maior vencimento básico não poderá ser superior a 20 (vinte) vezes o menor vencimento básico, constante do anexo da Lei nº 7.405, de 28 de dezembro de 1994;
II - a soma das vantagens percebidas pelo servidor não poderá exceder a uma vez o valor do maior vencimento básico permitido como teto nos termos do inciso anterior, excluídos:
b) diárias, ajuda-de-custo ou indenizações com despesas de transporte no exercício de atividade pública;
f) adicional por tempo de serviço.
Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores inativos e aos pensionistas.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1995.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 31 dias do mês de outubro de 1995.
DARCI ACCORSI
Prefeito de Goiânia
VALDIR BARBOSA
Secretário do Governo Municipal
Cairo Antônio Vieira Peixoto
Fausto Jaime
Aurélio Augusto Pugliese
Déo Costa Ramos
Osmar Pires Martins Júnior
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Maria Abadia Silva
Rosimar Joaquim da Silva
Vera Regina Barea
José Carlos de Almeida Debrey
Este texto não substitui o publicado no DOM 1527 de 31/10/1995
com republicação no DOM 1537 de 16/11/1995.
ERRATA publicada no DOM 1558 de 15/12/1995.