Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI N° 7.444, DE 28 DE JUNHO DE 1995

Revogada, na íntegra, pelo art. 11 da Lei nº 7.788, de 24 de abril de 1998.

Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC - do Município de Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 da Lei nº 7.788, de 24 de abril de 1998.)

Art. 1º Fica criada a COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC do Município de Goiânia, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto com a finalidade de coordenador, a nível municipal, os meios para atendimento a situações de emergência ou calamidade pública. ( Redação da Lei nº 7.444, de 28 de junho de 1995.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 da Lei nº 7.788, de 24 de abril de 1998.)

Art. 2º Para as finalidades desta lei denomina-se DEFESA CIVIL o conjunto de medidas que tenha por finalidade previnir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas as populações, em decorrência de calamidade pública e situações similares. ( Redação da Lei nº 7.444, de 28 de junho de 1995.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 da Lei nº 7.788, de 24 de abril de 1998.)

Art. 3º A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos, relativos à DEFESA CIVIL. ( Redação da Lei nº 7.444, de 28 de junho de 1995.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 da Lei nº 7.788, de 24 de abril de 1998.)

Art. 4º VETADO ( Redação da Lei nº 7.444, de 28 de junho de 1995.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 da Lei nº 7.788, de 24 de abril de 1998.)

Art. 5º Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares, nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre DEFESA CIVIL. ( Redação da Lei nº 7.444, de 28 de junho de 1995.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 da Lei nº 7.788, de 24 de abril de 1998.)

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo deverá nomear a COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, ficando a mesma obrigada a elaborar o respectivo Regimento no prazo máximo de 90 (noventa) dias. ( Redação da Lei nº 7.444, de 28 de junho de 1995.)

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 da Lei nº 7.788, de 24 de abril de 1998.)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ( Redação da Lei nº 7.444, de 28 de junho de 1995.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 da Lei nº 7.788, de 24 de abril de 1998.)

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. ( Redação da Lei nº 7.444, de 28 de junho de 1995.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de junho de 1995.

DARCI ACCORSI

Prefeito de Goiânia

VALDIR BARBOSA

Secretário do Governo Municipal

Cairo Antônio Vieira Peixoto

José Carlos de Almeida Debrey

Aurélio Augusto Pugliese

Déo Costa Ramos

Osmar Pires Martins Júnior

Fausto Jaime

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Maria Abadia Silva

Juscelino Kubitscheck Gomes da Silva

Athos Magno Costa e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 1444 de 03/07/1995.