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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Revogada, na íntegra, pelo art. 11 da Lei nº 7.788, de 24 de abril de 1998.
Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC - do Município de Goiânia e dá outras providências.
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Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 da Lei nº 7.788, de 24 de abril de 1998.)
Art. 1º Fica criada a COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC do Município de Goiânia, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto com a finalidade de coordenador, a nível municipal, os meios para atendimento a situações de emergência ou calamidade pública. ( Redação da Lei nº 7.444, de 28 de junho de 1995.)
Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 da Lei nº 7.788, de 24 de abril de 1998.)
Art. 2º Para as finalidades desta lei denomina-se DEFESA CIVIL o conjunto de medidas que tenha por finalidade previnir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas as populações, em decorrência de calamidade pública e situações similares. ( Redação da Lei nº 7.444, de 28 de junho de 1995.)
Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 da Lei nº 7.788, de 24 de abril de 1998.)
Art. 3º A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos, relativos à DEFESA CIVIL. ( Redação da Lei nº 7.444, de 28 de junho de 1995.)
Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 da Lei nº 7.788, de 24 de abril de 1998.)
Art. 4º VETADO ( Redação da Lei nº 7.444, de 28 de junho de 1995.)
Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 da Lei nº 7.788, de 24 de abril de 1998.)
Art. 5º Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares, nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre DEFESA CIVIL. ( Redação da Lei nº 7.444, de 28 de junho de 1995.)
Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 da Lei nº 7.788, de 24 de abril de 1998.)
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo deverá nomear a COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, ficando a mesma obrigada a elaborar o respectivo Regimento no prazo máximo de 90 (noventa) dias. ( Redação da Lei nº 7.444, de 28 de junho de 1995.)
Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 da Lei nº 7.788, de 24 de abril de 1998.)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ( Redação da Lei nº 7.444, de 28 de junho de 1995.)
Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 da Lei nº 7.788, de 24 de abril de 1998.)
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. ( Redação da Lei nº 7.444, de 28 de junho de 1995.)
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de junho de 1995.
DARCI ACCORSI
Prefeito de Goiânia
VALDIR BARBOSA
Secretário do Governo Municipal
Cairo Antônio Vieira Peixoto
José Carlos de Almeida Debrey
Aurélio Augusto Pugliese
Déo Costa Ramos
Osmar Pires Martins Júnior
Fausto Jaime
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Maria Abadia Silva
Juscelino Kubitscheck Gomes da Silva
Athos Magno Costa e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 1444 de 03/07/1995.