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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Cria e dá diretrizes ao Programa Especial de Educação de Adolescentes, Jovens e Adultos.
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Art. 1º Fica criado o "PROJETO ESPECIAL DE EDUCAÇÃO DE ADOLESCENTES, JOVENS E ADULTOS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA".
Art. 2º O programa em epigrafe deve ter como objetivos:
I - Garantir o Ensino Fundamental para adolescentes, jovens e adultos;
II - Promover a pesquisa envolvendo a problemática da Educação de adolescentes, jovens e adultos.
Art. 3º Para garantir o alcance dos objetivos, o Município deve:
I - Desenvolver linhas e políticas específicas para a educação de adolescentes, jovens e adultos, garantindo a esses, seu acesso e permanência ao Ensino Fundamental;
II - Promover a oferta intensiva de cursos em níveis de 1ª a 8ª Séries do 1° grau, para adolescentes, jovens e adultos;
III - Preparar e acompanhar os professores que atuem com adolescentes, jovens e adultos;
IV - Elaborar material didático adequado ao Ensino Fundamental de adolescentes, jovens e adultos;
V - Estender o "Programa Saúde Escolar" para os alunos do Programa aqui criado.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, de conformidade com o art. 6° da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1995, a abrir Créditos Adicionais de Natureza Suplementar, para a execução da presente Lei.
Parágrafo único. A abertura de Créditos autorizada neste artigo será solicitada ao órgão Central do Planejamento que após o exame das disponibilidades orçamentárias, encaminhará o assunto à consideração superior do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de maio de 1995.
DARCI ACCORSI
Prefeito de Goiânia
VALDIR BARBOSA
Secretário do Governo Municipal
Cairo Antônio Vieira Peixoto
José Carlos de Almeida Debrey
Aurélio Augusto Pugliese
Déo Costa Ramos
Osmar Pires Martins Júnior
Fausto Jaime
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Maria Abadia Silva
Juscelino Kubitscheck Gomes da Silva
Athos Magno Costa e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 1419 de 26/05/1995.