Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 037, DE 13 DE OUTUBRO DE 1995

Disciplina sobre normas relativas ao exame e aprovação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Observadas as normas contidas dos arts. 179 a 187, da Lei n° 5.062, de 25 de novembro de 1975, que institui o Código de Edificações para o Município de Goiânia, o exame e a aprovação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, públicos e privados, serão procedidos de conformidade com o disposto nesta lei.

Art. 2º Os órgãos próprios do Município realizarão estudos e levantamentos relativos à escolha da área e à localização da unidade hospitalar.

Parágrafo único. Os estudos e os levantamentos previstos no artigo serão procedidos considerando, sobretudo, os seguintes fatores:

a) proximidade do centro da comunidade a que a instituição médico­ hospitalar se destinar, bem como a facilidade de acesso e os meios de transporte;

b) abastecimento adequado de água potável, quantitativa e qualitativamente suficientes, bem como a disponibilidade de rede de esgotos e águas pluviais, e ainda o abastecimento de energia elétrica, gás liquefeito de petróleo, telefone e/ou serviços correlatos;

c) ocupação de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da área total do terreno, já computadas as futuras ampliações;

d) existência de drenagem natural e evitar a movimentação e acomodação de terra e terrenos de aterro;

e) o afastamento mínimo em relação às vias públicas e em relação às divisas de propriedades vizinhas deverá obedecer à legislação municipal pertinentes;

f) evitar proximidade de áreas de influência de indústrias, depósitos de inflamáveis e explosivos, cemitérios, quartéis, centros de diversões e outros agentes produtores de ruídos, poeiras, fumaças e fontes de odores.

Art. 3º As unidades médico-hospitalares deverão ter locais para estacionamento de ambulâncias, veículos de serviço, e para os veículos dos servidores, visitantes e acompanhantes.

Art. 4º As unidades médico-hospitalares deverão dispor de elevadores para o transporte de pacientes em todas as instituições que tenham unidade de internação ou unidade de diagnóstico e tratamento de pacientes internados.

§ 1º A exigência prevista no artigo é aplicável aos centros cirúrgicos, centros de obstetrícia, unidades de terapia intensiva e unidades de radiologia, quando localizadas em pavimento diferente do terreno.

§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo as unidades que forem localizadas em apenas um pavimento, diverso do térreo mas servido por rampa de acesso.

Art. 5º Todas as unidades médico-hospitalares, públicas e privadas, deverão ter condições adequadas de iluminação e ventilação.

Art. 6º Todo projeto de arquitetura de unidades médico­hospitalares, públicas e privadas, será previamente analisado pelas Secretarias Municipais de Saúde, Meio Ambiente e Solo Urbano.

Art. 7º Todas as alterações de normas, portarias, de evolução tecnológica que disciplinam sobre os projetos arquitetônicos de unidades médico-hospitalares, públicas e privadas, serão acompanhadas por esta lei.

Art. 8º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de outubro de 1995.

DARCI ACCORSI

Prefeito de Goiânia

VALDIR BARBOSA

Secretário do Governo Municipal

Cairo Antônio Vieira Peixoto

José Carlos de Almeida Debrey

Fausto Jaime

Aurélio Augusto Pugliese

Déo Costa Ramos

Osmar Pires Martins Júnior

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Maria Abadia Silva

Rosimar Joaquim da Silva

Vera Regina Barea

José Carlos de Almeida Debrey

Este texto não substitui o publicado no DOM 1522 de 23/10/1995.