Secretaria Municipal da Casa Civil
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Altera o Anexo Único da Lei nº 5.040/75 – Código Tributário de Goiânia 1995.
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Art. 1º Passam a integrar a primeira Zona Fiscal, constante do Anexo Único da Lei nº 5.040/75 – Código Tributário de Goiânia, as seguintes áreas:
1 – Bairro Jardim América: Quadras 527, 531, 532, 539, 540, 542, 543, 544, 545, 552, 553, 554, 555, 556, 557, 558, 559, 560, 561, 562, 563, 309 e Praça C-232;
2 – Bairro Nova Suíça:(todo Bairro);
3 - Setor Bela Vista: Área do Goiás Esporte Clube, Quadras: 13, 14, S-13, S -14, S-15, S-16, S-27, S-28, S-4, S-8, S-12, S-17, S-26 e S-29, permanecendo as demais quadras integrantes do Bairro na 2ª Zona Fiscal.
Art. 2º Os conjuntos habitacionais de natureza popular e similares ficam transportos para a Terceira Zona Fiscal, exceto os conjuntos: Parque das Laranjeiras, Parque Acalanto, Privê Atlântico, Oásis, Yara, Jaraguá e Nova Suíça.
Art. 3º A parte não asfaltada dos Setores Santa Genoveva, Goiânia 2 e Alto da Glória ficam transpostos para a Terceira Zona Fiscal.
Art. 4º Os incisos I e III, do art. 173, da Lei n° 5.040, de 20 de novembro de 1975, com as alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - quanto ao item 59, da listagem de serviços:
a - atividade constante da aliena "a", relativamente à apresentação de cinema: 1% (um por cento) ou 5% (cinco por cento);
b - atividades constantes das alíneas "b" e "e": 10% (dez por cento)".
III - demais atividades, quando exercidas na forma de empresas como definidas no item I, do artigo 146, e retenção na fonte 5% (cinco por cento), exceto do inciso I, alínea "a" e "b", deste artigo, que serão del% (um por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente.
Nota: Artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 1376, de 21 de março de 1995. Executoriedade negada a este artigo pelo Decreto nº 757, de 20 de março de 1995.
Art. 5º Fica acrescido ao art. 173, da Lei n° 5.040/75, o seguinte parágrafo único :
Parágrafo único. O contribuinte que fizer opção pela aliquota de 1% (um por cento) de que trata a letra "a", do item 1, ficará obrigado a realizar uma apresentação gratuita na manhã do último domingo do mês.
Nota: Artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 1376, de 21 de março de 1995. Executoriedade negada a este artigo pelo Decreto nº 757, de 20 de março de 1995.
Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de dezembro de 1994.
DARCI ACCORSI
Prefeito de Goiânia
VALDIR BARBOSA
Secretário do Governo Municipal
Cairo Antônio Vieira Peixoto
José Carlos de Almeida Debrey
Aurélio Augusto Puglisse
Déo Costa Ramos
Osmar Pires Martins Junior
Fábio Tokarski
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Maria Abadia Silva
Juscelino Kubitscheck Gomes da Silva
Athos Magno Costa e Silva
Este texto não substitui os publicados no DOM 1319 de 28/12/1994. e no DOM 1376 de 21/03/1995.