Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.183, DE 24 DE MARÇO DE 1993

Dispõe sobre a fiscalização, armazenamento e utilização de agrotóxicos e afins, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Todo comércio de produtos agrotóxicos ou afins, fica obrigado ao uso do receituário próprio, prescrito por engenheiro agrônomo, para a venda ao consumidor, observando ainda:

I - o profissional que emitir receita, deverá ter cadastro no Conselho Fiscalizador competente;

II - os produtos constantes das classes toxicológicas I e II, somente poderão ser indicados quando o quadro "patológico" não apresentar alternativa atenuadora;

III - as dosagens indicadas para o uso do produto, deverão ser especificadas pelo técnico responsável que recomendará o devido cuidado na aplicação, além do prazo de carência para a comercialização dos produtos agrícolas submetidos ao uso de agrotóxico.

Art. 2º O profissional habilitado que prescrever os produtos toxicológicos das classes I e II, será responsabilizado pelos impactos produzidos quando se comprovar a indicação indevida.

Art. 3º O empregador que fizer o uso de agrotómico ou afins no processo de produção, fica obrigado a fornecer equipamentos individual ao trabalhador, de modo que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Art. 4º Os estabelecimentos que comercializam substâncias agrotóxicas, sejam atacadistas ou varejistas, ficam obrigados a manter depósito adequado para o armazenamento do produto.

Parágrafo único. Fica proibida a exposição dos referidos produtos em prateleiras ou balcões que não ofereçam a devida proteção.

Art. 5º Qualquer produto de origm animal ou vegetal colocando à venda ao consumidor, com a presença de agrotóxico acima dos índices permitidos pelos organismos de saúde e comprova do em laboratório, acarretará a apreensão do produto e a punição do responsável.

Art. 6º Qualquer estabelecimento comercial que se dedique à venda de produtos alimentícios de origem animal ou vegetal, e que se constate a presença de agrotóxicos em suas mercadorias acima dos índices aceitos pelos organismos nacional e internacional de saúde, estará sujeito, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, as sanções previstas nesta lei.

Art. 7º O Executivo Municipal fará mensalmente, coletas de amostras de produtos alimentícios, e as submeterá a análise laboratorial.

§ 1º A coleta será feita nos seguintes locais;

I - na Central de Abastecimentos - CEASA;

II - nas feiras livres;

III - em dois grandes supermercados do Município.

§ 2º O resultado do exame deverá ser divulgado em jornal local, e de grande circulação.

Art. 8º Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal estatuídas na legislação Federal e Estadual pertinente, o descumprimento ao disposto nesta lei, sujeita o infrator às seguintes sanções.

I - multa de até 1.000 (mil) unidade de Valor Fiscal de Goiânia, aplicável em dobro no caso de reincidência;

II - suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento;

III - cassação definitiva do alvará;

IV - interdição temporária ou definitiva do estabelecimento.

Art. 9º O Executivo Municipal fica obrigado a divulgar jornal de grande circulação local, as sanções impostas aos infratores desta lei.

Art. 10. O Executivo Municipal, fica autorizado a fazer convênios com entidades públicas ou privadas que prestam serviços na área de análise de agrotóxicos no Município.

Art. 11. A Lei das Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, destinarão os recursos necessários à execução desta lei.

Art. 12. A receita advinda do descumprimento desta lei, será destinada a um centro de estudos, e incentivos ao uso de métodos alternativos de controle de pragas e doenças na agricultura.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 24 dias do mês de março de 1993.

VEREADOR MÁRIO GHANNAM

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 1024 de 12/04/1993.