Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.181, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1993

Revogada, na íntegra, pelo art. 120 da Lei nº 8.483, de 29 de setembro de 2006.

Introduz modificações da Lei nº 6.966, de 12.06.91, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 120 da Lei nº 8.483, de 29 de setembro de 2006.)

Art. 1º Os artigos 9º, e seus §§ 1º e 2º, 10 e seu parágrafo único, 13, 14, 19, 25 e 37, da Lei nº 6.966, de 12 de junho de 1.991, passam a ter a seguinte redação: (Redação da Lei nº 7.181, de 18 de fevereiro de 1993.)

"Art. 9º Ficam criados 4 (quatro) Conselhos Tutelares, permanentes e autônomos, não jurisdicionados, integrados por 5 (cinco) membros eleitos para o mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução, e que exercerão as atividades de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. (Redação da Lei nº 7.181, de 18 de fevereiro de 1993.)

§ 1º Os Conselhos Tutelares serão organizados dentro dos seguintes critérios: (Redação da Lei nº 7.181, de 18 de fevereiro de 1993.)

I - um Conselho Tutelar para cada região correspondente a um ponto cardeal; (Redação da Lei nº 7.181, de 18 de fevereiro de 1993.)

II - instalação gradativa, priorizando-se as áreas onde se encontrem grandes concentrações habituais de crianças e adolescentes, e, subsidiariamente, em áreas de fácil acesso para a população carente; (Redação da Lei nº 7.181, de 18 de fevereiro de 1993.)

III - funcionamento ininterrupto, inclusive em finais de semana e feriados, obedecida a escala de rodízio entre seus membros; (Redação da Lei nº 7.181, de 18 de fevereiro de 1993.)

IV - deslocamento, sempre que necessários, de parte ou dá totalidade dos membros do Conselho, para fiscalização de sua iniciativa ou na apuração de denúncias. (Redação da Lei nº 7.181, de 18 de fevereiro de 1993.)

§ 2º Os Conselhos Tutelares terão uma coordenação centralizada, que será exercida por qualquer dos Conselheiros, eleito por maioria simples. (Redação da Lei nº 7.181, de 18 de fevereiro de 1993.)

"Art. 10. Os Conselheiros serão escolhidos pela comunidade local, em processo de escolha sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público do Estado de Goiás. (Redação da Lei nº 7.181, de 18 de fevereiro de 1993.)

Parágrafo único. Podem votar os maiores de dezesseis anos, inscritos como eleitores no Município até três meses antes da escolha". (Redação da Lei nº 7.181, de 18 de fevereiro de 1993.)

"Art. 13. Somente poderão concorrer à escolha os candidatos que preencham, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: (Redação da Lei nº 7.181, de 18 de fevereiro de 1993.)

I - reconhecida idoneidade moral; (Redação da Lei nº 7.181, de 18 de fevereiro de 1993.)

II - idade superior a vinte e um anos; (Redação da Lei nº 7.181, de 18 de fevereiro de 1993.)

III - residir no Município; (Redação da Lei nº 7.181, de 18 de fevereiro de 1993.)

IV - reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente. (Redação da Lei nº 7.181, de 18 de fevereiro de 1993.)

"Art. 14. A candidatura deve ser registrada no prazo de três meses antes da escolha, mediante apresentação de requerimento endereçado ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova de atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior. (Redação da Lei nº 7.181, de 18 de fevereiro de 1993.)

"Art. 19. A escolha será convocada pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente seis meses antes do término dos mandatos dos membros dos Conselhos Tutelares, mediante edital publicado na imprenSa local". (Redação da Lei nº 7.181, de 18 de fevereiro de 1993.)

"Art. 25. Concluída a apuração dos votos, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da escolha, mandando publicar os nomes dos candidatos, número de sufrágios recebidos e o resultado da escolha. (Redação da Lei nº 7.181, de 18 de fevereiro de 1993.)

§ 1º Os cinco primeiros colocados serão considerados escolhidos, ficando os demais, observada a ordem de votação, na condição de suplentes. (Redação da Lei nº 7.181, de 18 de fevereiro de 1993.)

§ 2º Havendo empate na votação, será considerado escolhido o candidato mais idoso. (Redação da Lei nº 7.181, de 18 de fevereiro de 1993.)

§ 3º Os escolhidos serão nomeados pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores. (Redação da Lei nº 7.181, de 18 de fevereiro de 1993.)

§ 4º Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos". (Redação da Lei nº 7.181, de 18 de fevereiro de 1993.)

"Art. 37. No prazo de seis meses, contados da publicação desta lei, realizar-se-á a primeira escolha para os Conselhos Tutelares, observando-se a convocação prevista nesta lei". (Redação da Lei nº 7.181, de 18 de fevereiro de 1993.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 120 da Lei nº 8.483, de 29 de setembro de 2006.)

Art. 2º O Parágrafo único do Art. 5º, da Lei nº 6.966, de 12 de junho de 1991, passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo único. Fica instituído o Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente, que tem como receita: (Redação da Lei nº 7.181, de 18 de fevereiro de 1993.)

a) contribuições ao Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente referidas no Art. 260, da Lei Federal nº 8.242, de 12 de outubro de 1991; (Redação da Lei nº 7.181, de 18 de fevereiro de 1993.)

b) contribuições dos governos e organismos internacionais e estrangeiros; (Redação da Lei nº 7.181, de 18 de fevereiro de 1993.)

c) recursos destinados ao Fundo Municipal no Orçamento do Município; (Redação da Lei nº 7.181, de 18 de fevereiro de 1993.)

d) doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; (Redação da Lei nº 7.181, de 18 de fevereiro de 1993.)

e) o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; (Redação da Lei nº 7.181, de 18 de fevereiro de 1993.)

f) os valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90; (Redação da Lei nº 7.181, de 18 de fevereiro de 1993.)

g) outros recursos que lhe forem destinados". (Redação da Lei nº 7.181, de 18 de fevereiro de 1993.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 120 da Lei nº 8.483, de 29 de setembro de 2006.)

Art. 3º Ficam revogados os artigos 11, 12, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 24, da , Lei nº 6.966, de 12 de junho de 1991. (Redação da Lei nº 7.181, de 18 de fevereiro de 1993.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 120 da Lei nº 8.483, de 29 de setembro de 2006.)

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.(Redação da Lei nº 7.181, de 18 de fevereiro de 1993.)

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de fevereiro de 1993.

MÁRIO GHANNAM

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 1022 de 15/03/1993.