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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Concede isenção de tributos e multas à construção de templos.
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Nota: Ver Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.
Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)
Art. 1º Ficam isentos do pagamento da taxa de 1icença, multas e qualquer ônus, para efeito de execução de obras de construção, reforma ou ampliação, os templos de qualquer culto edificados ou a serem edificados no Município de Goiânia.
Parágrafo único As entidades interessadas no benefício de que trata este artigo terão um prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei complementar para requererem a sua regularização junto ao órgão próprio da Prefeitura Municipal de Goiânia.
Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)
Art. 2º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua promulgação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 05 dias do mês de agosto de 1993.
MÁRIO GHANNAM
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOM 1040 de 30/08/1993.