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Secretaria Municipal da Casa Civil |
Dispõe sobre o exame e apreciação das contas do Prefeito pelos contribuintes e dá outras providências.
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Art. 1º As contas anuais do Prefeito, após o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, ficarão anualmente, durante sessenta dias no recinto da Câmara Municipal à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação.
Art. 2º Dentro de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento das contas do Prefeito, a Câmara Municipal deverá dar ciência aos contribuintes, através dos veículos de comunicação locais, da faculdade a que lhes atribui esta lei.
Art. 3º Desde que maior de 16 (dezesseis) anos e residente neste município, qualquer contribuinte poderá questionar a legitimidade e legalidade das contas do Prefeito, mediante petição escrita e por ele assinada, devidamente fundamentada, perante a Câmara Municipal.
Parágrafo único. Os partidos políticos, as associações de moradores, os sindicatos classistas e demais entidades da sociedade civil, legalmente registrados, com sede neste município, também são partes legítimas para questionar as contas do Prefeito, na forma estabelecida no caput deste artigo.
Art. 4º Decorrido o prazo para o exame e apreciação das contas do Prefeito, a Câmara Municipal, na primeira sessão ordinária, apreciará, se houver, todas as objeções e impugnações dos contribuintes.
Art. 5º Se acolher as petições, a Câmara Municipal remeterá o expediente ao Tribunal de Contas dos Municípios, para pronunciamento, e ao Prefeito, para defesa e explicações, depois do que julgará em definitivo.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMRA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de dezembro de 1992.
PEDRO BATISTA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOM 1017 de 06/01/1993.