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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre a criação de áreas de preservação ambiental e dá outras providências.
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Art. 1º Ficam criadas as seguintes áreas de proteção ambiental no Município:
I - os mananciais das nascentes dos cárregos Botafogo, Vaca Brava, Cascavel, Caveirinha, Serrinha e dos Buritis;
II - dos Bosques da Avenida Araguaia, dos Buritis, Lago das Rosas e do Areião.
Art. 2º Todas as áreas verdes dos novos loteamentos deverão ser incorporadas às áreas de proteção e preservaçao ambiental do Município.
Parágrafo único. As áreas verdes de reflorestamento e que estiverem sem cobertura nativa, devem ser revegetadas e incorporadas às áreas de proteção e preservação ambiental do Município.
Art. 3º Todos os bosques do Município deverão ter a proteção da Guarda Municipal.
Art. 4º A Lei das Diretrizes Orçamentárias e o orçamento deverão destinar os recursos necessários à elaboração e execução de programas para a recuperação e proteção dos mananciais e bosques relacionados no artigo 1º.
Parágrafo único. O Município celebrará convênio e contratos com entidades públicas e privadas, visando a obtenção de recursos técnicos e financeiros necessários à implantação e execução dos projetos e proteção ambiental de que trata a presente lei.
Art. 5º Serão considerados de relevância e merecedores de reconhecimento público todos os serviços prestados sob qualquer forma à causa conservacionista e de proteção ambiental.
Art. 6º Caberá ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, avaliar e aprovar os projetos de conservação, recuperação e proteção dos mananciais e bosques relacionados nesta lei.
Art. 7º Esta lei entrará em viqor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 12 dias do mês de junho de 1992.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
Servito de Menezes Filho
Valdivino José de Oliveira
Jairo da Cunha Bastos
Álvaro Alves Júnior
Paulo Tadeu Bitencourt
Artur Rezende Filho
Violeta Miguel Ganan de Queiroz
Waldomiro Dall'Agnoll
Olindina Olívia Correa Monteiro
José Guilherme Schwan
Cairo Alberto de Freitas
Este texto não substitui o publicado no DOM 986 de 29/06/1992.