Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.086, DE 26 DE MAIO DE 1992

Dispõe sobre a legalização e urbanização das áreas de posses urbanas consolidadas e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Município, de conformidade com o art. 12, das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado de Goiás, em colaboração com a Administração Pública Estadual, promoverá a legalização e urbanização das áreas de posses urbanas já consolidadas, até a data da promulgação da referida Carta.

Art. 2º Para alcançar os objetivos dessa lei, o Município deverá criar uma comissão formada por representantes da Administração Municipal, Estadual e membros da Fegipe e Confederação das Associações dos bairros, para acompanharem, discutirem e intervirem em toda a execução do projeto.

Art. 3º Constatando-se pertencer a área ao domínio do Estado, o Município requererá sua doação e transferência para o patrimônio municipal, a fim de promover a sua legalização.

Art. 4º Constatando-se pertencer a área a particular, o Município promoverá sua desapropriação por interesse social, para os fins previstos nessa lei.

Art. 5º Serão legalizadas as áreas situadas em lugares que não ofereçam risco à vida e a saúde dos seus moradores.

§ 1º Não serão legalizadas as áreas que ofereçam risco à vida e a saúde dos seus moradores, como áreas situadas sob a rede elétrica de alta tensão, e as áreas situadas a menos de trinta metros das margens dos córregos.

§ 2º Também não será legalizadas as posses situadas em áreas públicas, como ruas, avenidas, praças ou que pela lei orgânica foram declaradas áreas verdes ou parques.

§ 3º As áreas que se enquadram nos parágrafos anteriores, serão desafetadas e seus moradores removidos para áreas pré-estabelecidas e construídas e urbanizadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos moradores através de mutirão.

§ 4º O possuidor do imóvel situado nas áreas a serem desafetadas, só poderá ser removido para a sua nova moradia pronta e acabada.

Art. 6º A legalização das áreas de posses urbanas consolidadas e das áreas para onde forem removidos os moradores das áreas desafetadas, dar-se-á mediante a expedição, pelo Município, de Escritura Pública de Concessão de Uso, por tempo indeterminado, para o morador ou seus familiares, que comprovar não possuir nenhum outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º A Concessão de Uso não será deferida ao mesmo possuidor por mais de uma vez.

§ 2º O Título de Concessão de Uso é intransferível e inegociável, não podendo o cessionário alienar, permutar ou alugar o imóvel objeto de concessão, sob pena de cassação automática da concessão e sem pagamento de qualquer indenização ao terceiro usuário adquirente.

Art. 7º A urbanização das áreas legalizadas consiste na obrigatoriedade do Município mandar estender rede de energia elétrica, água-potável e esgoto e promover o asfaltamento das áreas.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado à abertura de crédito suplementar necessário para a execução do disposto nesta lei.

Art. 9º O Poder Executivo terá o prazo de um ano para executar a presente lei.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de maio de 1992.

PEDRO BATISTA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 985 de 15/06/1992.