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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Concede reajuste de vencimentos aos servidores municipais e dá outras providências.
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Art. 1º A partir de 01 de abril de 1992, a Unidade Padrão de Vencimento - UPV, que serve de base para o cálculo dos vencimentos dos servidores municipais, incluídos no Plano de Carreira e Vencimentos, aprovado pela Lei nº 7.048, de 30 de dezembro de 1991, fica reajustada em 50% (cinquenta por cento), passando seu valor a ser de Cr$ 35.003,00 (trinta e cinco mil e três cruzeiros).
Art. 2º Os vencimentos dos cargos de Procurador Jurídico, Fiscal de Tributos Municipais, Assistente Técnico de Fiscalização Urbana e das classes integrantes do Grupo Ocupacional Magistério ficam igualmente reajustados em 50% (cinquenta per cento), a partir de 01 de abril de 1992.
Art. 3º O § 1º do art. 56, da Lei nº 7.048, de 30 de dezembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
§ 1º Excepcionalmente, na primeira progressão vertical, não será exigido o posicionamento do servidor em determinado padrão.
Art. 4º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de maio de 1992.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
Servito de Menezes Filho
Valdivino José de Oliveira
Jairo da Cunha Bastos
Álvaro Alves Júnior
Paulo Tadeu Bittencourt
Artur Rezende Filho
Violeta Miguel Ganan de Queiroz
Waldomiro Dall Agnol
Olindina Olívia Correa Monteiro
José Guilherme Schawan
Cairo Alberto de Freitas
Este texto não substitui o publicado no DOM 983 de 01/06/1992.